TRF1 - 0013120-86.2007.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0013120-86.2007.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSUE GUEDES - DF11164, ANTONIO CEZAR DA SILVA ROBALO - RR2244, JULIANA NUNES FRAGA RORIZ MORAES - ES9245 e MOISES PIMENTEL GUEDES - DF55651 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela União contra os cálculos elaborados pelos credores, alegando, em preliminar, a ilegitimidade do credor Ivan Herreiro Fernandes, por ter falecido em 16/2/2009.
No mérito, alegou excesso de execução, ao argumento de que: 1.
O julgado de fl. 215 determina, no item 2, que a conta dever ser iniciada a partir de março de 2004.
Assim, o período de abr/1998 a mar/2004, está equivocadamente inserido na conta; 2.
Conforme ofício 277/2017-DPAG/CRH/DGP/TF, não houve devolução de valores a título de abate-telo, Lei 8.850/1994, através da rubrica de VPNI, Lei 8.852/1994, após mar/2004.
Também foi ignorado a prescrição quinquenal dos valores anteriores a 25/04/2002, dado o ajuizamento em 25/04/2007 (Súmula 85 do STJ); 3.
Os autores postergaram a conta até junho de 2006, entretanto, conforme fichas, financeiras constantes dos autos, após out/2002, não há ocorrência da rubrica VPNI, Lei 8.852/1994; 4.
Os autores não levaram em conta que em nenhum momento onde foi constatado a presença da rubrica de VPNI Lei 8.852/94, houve de fato aumento da remuneração, visto que ela foi criada somente para compensar contabilmente o desconto de mesmo valor ocorrido na rubrica abate teto Lei 8.852/94; 5.
Em nenhum momento houve redução no valor da remuneração recebida pelos autores; 6.
O cálculo foi atualizado pelo IPCA-E, em detrimento da TR (ID 273889380, p. 44).
Manifestação dos credores no ID 273889380, pp. 102-104.
Informações e questionamentos da Contadoria Judicial no ID 273889380, respondido pela decisão de ID 273889380.
Cálculos da Contadoria Judicial no ID 401996386 e anexo.
Manifestação da União no ID 461940349 e dos credores no ID 460271368.
Manifestação da SECAJ nos ID’s 1229709266 e 1865798647.
Decisão de ID 2127004031 determinou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Novos cálculos da SECAJ no ID 2143151155 e anexo.
Manifestação dos credores nos ID’s 2147147393 e 2147294108 e da União no ID 2147343589. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade do credor Ivan Herreiro Fernandes, eis que seu falecimento em 16/2/2009 não retira o direito de seus herdeiros de se habilitarem no feito para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Quanto ao alegado excesso, a União, ao impugnar a conta apresentada pelos credores, informou que nada seria devido aos autores (ID 273889380, pp. 40-52).
Entretanto, não foi o que verificou a Contadoria Judicial ao elaborar a primeira planilha de cálculos (ID 401996386).
No entanto, foram verificas incorreções relacionadas à data para início da conta.
A matéria em questão foi dirimida pela decisão de ID 2127004031, que assim consignou: Quanto à controvérsia acerca do período de cálculos, cumpre observar o acórdão de fls.215/216 dos autos físicos (digitalizadas no volume sob id.273889377), especialmente os seguintes pontos: 1.
A Lei 8.852/1994 determinou a transformação em VPNI das parcelas que excederem o teto remuneratório, estabelecendo que fosse observado o referido limite remuneratório.
Em observância ao citado dispositivo, na remuneração dos autores, foram incluídas duas rubricas: um de crédito referente à citada VPNI e outra de débito de mesmo valor atinente ao respectivo “abate-teto”. 2.
Com a majoração do teto a partir de março de 2004, a Administração entendeu que, como não mais havia parcela excedente ao teto, a VPNI deveria ser excluída.
Entretanto, a meu ver, é justamente, a partir de tal majoração, que o seu efetivo pagamento é cabível.
De fato, a instituição da VPNI pelo inciso II do art. 5º da citada Lei teve o intuito de garantir a obediência ao teto e, ao mesmo tempo, de evitar o decesso remuneratório.
A prevalecer o entendimento da parte ré, a instituição da parcela não terá tido razão de ser.
Nesse sentido: AC 0013281-33.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 03/07/2013. 3.
Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal.
Aplicação uniforme dos parâmetros para a realização dos cálculos judiciais.
Principio da isonomia.
Economia processual.
Adequação à jurisprudência dos Tribunais Superiores em matéria repetitiva.
Conforme se denota no volume 1 dos autos físicos (digitalizados no id.273889375), o ajuizamento da ação de conhecimento data de 25 de abril de 2007.
Portanto, à luz do título transitado em julgado e da determinação contida no despacho de fls.719 dos autos físicos (digitalizados no volume sob id.273889380), esclareço que nos cálculos devem ser computadas as diferenças a título de VPNI (art.5º, II, da Lei nº 8.852/94) devidas desde que indevidamente excluídas dos contracheques de cada autor, dentro do período de maio de 2002 até junho de 2006.
Por fim, a Contadoria Judicial elaborou a planilha final de cálculos com os valores devidos aos credores (ID 2143151155), a qual merece ser homologada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e homologo os valores apresentados pela Contadoria Judicial no ID 2143151155 e anexos.
Considerando a sucumbência recíproca, fixo a verba honorária da seguinte forma: a) condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor ora homologado, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 1º, 4º, III, e § 5º, todos do CPC; b) condeno os credores, pro rata, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre a diferença entre o valor por eles pleiteado e o valor ora homologado (vide quadro comparativo de ID 2143151155), observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 1º, 4º, III, e § 5º, todos do CPC.
Definitiva a presente decisão, expeçam-se as requisições, dando ciência às partes antes da migração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
11/09/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 02:22
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:22
Decorrido prazo de HELLE PRUDENTE CARVALHEDO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:22
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 02:22
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS FROES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:00
Decorrido prazo de MANOEL NORBERTO em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO DA MOTA FLORES em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de IVANEIDE MORAES DE SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SOLANGE VAZ DOS SANTOS em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO TANNUS REJAME em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:45
Decorrido prazo de IVAN HERRERO FERNANDES em 16/08/2022 23:59.
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26/07/2022 18:09
Juntada de manifestação
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22/07/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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22/07/2022 09:44
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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17/06/2022 13:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 13:01
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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11/06/2022 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2022 15:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 20:12
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2021 15:29
Conclusos para decisão
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07/03/2021 05:03
Decorrido prazo de HELLE PRUDENTE CARVALHEDO em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:02
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:01
Decorrido prazo de MANOEL NORBERTO em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:01
Decorrido prazo de IVAN HERRERO FERNANDES em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 05:00
Decorrido prazo de PEDRO DA MOTA FLORES em 03/03/2021 23:59.
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07/03/2021 04:58
Decorrido prazo de IVANEIDE MORAES DE SOUZA em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:33
Decorrido prazo de PEDRO TANNUS REJAME em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:32
Decorrido prazo de SOLANGE VAZ DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59.
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05/03/2021 18:32
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS FROES em 03/03/2021 23:59.
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01/03/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF.
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15/12/2020 17:22
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
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13/10/2020 10:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/10/2020 10:23
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de PEDRO DA MOTA FLORES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de HELLE PRUDENTE CARVALHEDO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de IVANEIDE MORAES DE SOUZA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de MANOEL NORBERTO em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de IVAN HERRERO FERNANDES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA RIBEIRO DE RESENDE em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de PEDRO TANNUS REJAME em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de SOLANGE VAZ DOS SANTOS em 16/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:03
Decorrido prazo de ROGERIO FREITAS FROES em 16/09/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:10
Juntada de petição intercorrente
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20/07/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
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15/07/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:18
Juntada de Petição (outras)
-
08/07/2020 17:17
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 13:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - 03 VOLUMES
-
08/11/2019 13:00
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
08/11/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COTA NOS AUTOS
-
24/06/2019 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
09/05/2019 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/05/2019 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/05/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2018 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2018 09:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 04VL
-
31/10/2018 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2018 17:18
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 4 VOLUMES
-
13/07/2018 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/07/2018 12:39
REMETIDOS CONTADORIA - 04 VOLUMES
-
04/06/2018 11:41
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/04/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/04/2018 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2018 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 4 VOL - RETIRADOS PELO AUTORIZADO: JOSUE GUEDES
-
05/03/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/03/2018 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2018 11:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/11/2017 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/09/2017 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 4 VOL
-
20/09/2017 15:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/09/2017 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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21/08/2017 13:25
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
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21/08/2017 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/06/2017 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2017 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - AUTORIZADO:JOSUE GUEDES
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30/05/2017 17:15
TRANSITO EM JULGADO EM
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30/05/2017 17:15
RECEBIDOS DO TRF
-
29/03/2011 17:43
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/03/2011 12:50
REMESSA ORDENADA: TRF
-
16/03/2011 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/03/2011 17:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/03/2011 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/03/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/03/2011 13:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2011 17:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2010 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE 02.08.2010
-
26/07/2010 16:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/07/2010 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/07/2010 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/05/2010 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2010 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2010 09:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/10/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2009 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 03 DIAS
-
30/09/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/09/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/09/2009 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/09/2009 19:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/09/2009 19:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - 971
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25/06/2008 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/05/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/05/2008 14:11
CARGA: RETIRADOS AGU - 05 DIAS
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19/05/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/05/2008 17:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/04/2008 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/04/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/04/2008 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/03/2008 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - A
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27/03/2008 13:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/03/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/03/2008 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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04/03/2008 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/02/2008 18:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - B
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07/02/2008 17:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2007 13:45
Conclusos para despacho
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26/07/2007 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/07/2007 16:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
19/07/2007 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/07/2007 16:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - 343/07
-
18/07/2007 17:02
Conclusos para decisão- TUT. ANTECIPADA
-
17/07/2007 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/06/2007 10:27
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/06/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/06/2007 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/06/2007 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/05/2007 18:36
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/05/2007 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/05/2007 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/05/2007 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/05/2007 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2007 15:07
Conclusos para decisão- COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
-
09/05/2007 14:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/05/2007 14:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DO MM. JUIZ DISTRIBUDOR
-
04/05/2007 13:58
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
04/05/2007 13:56
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
-
30/04/2007 18:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS A DISTRIBUICAO
-
30/04/2007 18:05
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DOCUMENTOS JUNTADOS PELA SECRETARIA
-
26/04/2007 13:44
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS A VARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2007
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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