TRF1 - 1014258-26.2020.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
23/07/2025 08:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 25/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:29
Juntada de contrarrazões
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 13:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 12:12
Decorrido prazo de SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:22
Juntada de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1014258-26.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014258-26.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A e VITOR DE SOUZA ANDRADE - BA19578-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A, CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF42078-A e ALESSANDRA SILVA BARBOSA - SP183281-A INTIMAÇÃO Aos 23 de maio de 2025, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao RE e/ou RESP.
DINA MAURA CARVALHO AMORIM SANTOS Servidor(a) da COJU4 -
23/05/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 18:18
Juntada de recurso especial
-
06/05/2025 08:00
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014258-26.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014258-26.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A e VITOR DE SOUZA ANDRADE - BA19578-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A e CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF42078-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014258-26.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em mandado de segurança objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão dos valores a título de contribuições de terceiro acima do limite legal, observado o teto de 20 (vinte) salários mínimos para a base de cálculo total de cada uma das contribuições de terceiros, ou, subsidiariamente, que seja garantido às impetrantes o direito de recolherem as contribuições de terceiros, com base limitada a 20 salários mínimos para cada empregado, denegou a segurança requerida.
Sustenta, em síntese, a apelante que possui direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais parafiscais sobre, no máximo, 20 vezes o salário-mínimo no país, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência sobre base que exceda esse limite.
Para tanto, afirma que, tendo-se em vista que o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81 continua plenamente vigente, exigir as contribuições parafiscais sobre o valor integral da folha de salários equivale a cobrar tributo sem lei que o estabeleça, em flagrante violação ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 150, I, da CF e nos arts.97,I e 108, § 1º, do CTN.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014258-26.2020.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): Inicialmente, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. (AgInt no REsp n. 1.859.075/SP, 2ª Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.).
A controvérsia recursal cinge-se na possibilidade de que seja reconhecido o direito líquido e certo da impetrante de não ser compelido a recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros sobre base de cálculo superiora 20 (vinte) salários mínimos sobre o total da folha de salários.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 1079), fixou as seguintes teses: “(i)o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e (iv)portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. (REsp nº 1.905.870 /PR, Ministra Regina Helena Costa, 13/03/2024, data do julgamento).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
Por último, cumpre observar a "modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora”.
A esse entendimento superior este tribunal está vinculado, por força do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o que necessariamente implica reconhecer a improcedência da pretensão contida na petição inicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Des(a).
Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014258-26.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014258-26.2020.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A e VITOR DE SOUZA ANDRADE - BA19578-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A e CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF42078-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI,SESI, SESC E SENAC.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986.TEMA 1.079.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTEÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
MODULAÇÃO.
OBSERÂNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1079) fixou as seguintes teses : "(i)o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; (ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; (iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e (iv)portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. " (REsp nº 1.905.870 /PR, Ministra Regina Helena Costa, 13/03/2024, data do julgamento). 2. "Modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora”. 3.
Sentença em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital.
Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) -
30/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/03/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: TRONOX PIGMENTOS DO BRASIL S.A Advogados do(a) APELANTE: VITOR DE SOUZA ANDRADE - BA19578-A, ALISSON DOS SANTOS MOREIRA - BA28414-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA -SESI, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DO EST DA BAHIA, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogados do(a) APELADO: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogado do(a) APELADO: LEONARDO SILVA BARBOSA - BA21432-A Advogado do(a) APELADO: CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF42078-A O processo nº 1014258-26.2020.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à Coordenadoria Processante, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente aos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/03/2025 09:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
13/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
-
10/01/2025 17:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/12/2024 13:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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