TRF1 - 1009518-50.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 01:23
Decorrido prazo de GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:24
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 09:37
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:37
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2025 10:26
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009518-50.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - RS62485 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação Mandado de Segurança impetrado por GB INDUSTRIAL E SERVIÇOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA, objetivando seja encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) todos os débitos lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil, permitindo sua inclusão nas modalidades de transação disponíveis junto à PGFN, em razão da ausência de prejuízo ao erário, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Requer, ainda, seja realizada a remessa imediata dos débitos tão logo vencidos após o prazo de 90 dias, bem como àqueles cujo parcelamento seja rescindido durante o trâmite deste mandado de segurança.
Alega o impetrante que requereu administrativamente a migração dos débitos, mas não obteve êxito.
Sustenta que o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 estabelece o prazo de noventa dias para o fisco remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa.
Procuração e documentos acostados.
Liminar indeferida (ID 2162185208).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2162966877).
Informações pela autoridade coatora (ID 2165086370), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que a probabilidade do direito encontra óbice na ausência de previsão legal para que a RFB encaminhe débitos à PGFN quando o contribuinte assim o desejar, devendo seguir os procedimentos de cobrança vigentes para a totalidade de contribuintes.
Parecer do MPF (ID 2170694810).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da Ausência de Interesse Processual Entendo que a matéria, da forma como posta, confunde-se com o mérito, e como tal será analisada.
Do Mérito Ao indeferir o pedido de liminar, restou assim decidido (ID 2162185208): “Para a concessão de dita pretensão se faz necessária, em qualquer caso, a presença conjunta dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que em mandado de segurança correspondem, respectivamente, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na sentença de mérito.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, a ensejar o acolhimento do pleito liminar.
Com efeito, a Portaria MF nº 447, de 26 de outubro de 2018, indicada pela parte impetrante, estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN.
Vejamos: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido.” Nesse passo, vê-se que o prazo de 90 dias, além de ser aplicado apenas para os débitos que não estejam com exigibilidade suspensa, tem especificado termo de início para contagem de acordo com a natureza e a situação anterior do débito.
Na hipótese de débito com parcelamento rescindido, o prazo de encaminhamento tem início somente após a rescisão definitiva.
Ademais, consoante § 6º do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$ 1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU (Portaria MF nº 75/2012).
No caso dos autos, consta que a parte impetrante possui débitos na Receita Federal do Brasil (Pendência – Débito (SIEF); Pendência – Inscrição (SIDA) – ID 2154948207).
Observa-se que os parágrafos 1º a 4º do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, indicam quando o débito se torna exigível, a fim de que seja verificado o prazo da RFB.
Ocorre que a parte impetrante não demonstrou quais dos débitos estão exigíveis e nem que já teria se esgotado o prazo de 90 (noventa) dias da Receita Federal para o encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Ressalte-se que pode ter havido impugnação administrativa e/ou suspensão da exigibilidade por algum período.
Sendo assim, não merece prosperar o pleito liminar da parte impetrante, uma vez que não há prova do direito líquido e certo, nesse juízo de cognição sumária. É o quanto basta para aferir a ausência do fumus boni juris.” Nas informações de ID 2165086370 - pág. 20, a autoridade coatora esclareceu que, em atenção à demanda do impetrante, foi formalizado o processo 10530-736.358/2024-15, para cadastramento dos débitos vencidos há mais de 90 dias e que correspondam a valor acima do limite mínimo para inscrição em DAU.
Ato contínuo, o referido processo foi encaminhado à PGFN, conforme extrato de débitos e relatório Informações de apoio para emissão de certidão.
Nesse passo, compulsando os autos, observo que não houve qualquer alteração na conjuntura reconhecida em sede de liminar que infirmasse as conclusões alhures adotadas, razão pela qual invoco e adoto como razões de decidir. 3.
DISPOSITIVO Assim, DENEGO a segurança postulada e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas processuais remanescente pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
11/03/2025 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 18:37
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 14:46
Denegada a Segurança a GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 08:38
Juntada de Informações prestadas
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10/12/2024 21:17
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/12/2024 20:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:54
Decorrido prazo de GB INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:25
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/10/2024 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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28/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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24/10/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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