TRF1 - 0012146-74.2006.4.01.3500
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0012146-74.2006.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: RENATA PACHECO BALESTRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONICA SIMONE DE MORAIS – GO28405 SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Renata Pacheco Balestra nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pela União Federal, cujo objeto é a cobrança de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
A excipiente sustenta, em síntese: a) a prescrição do crédito tributário executado; b) a ausência de citação válida; c) a irregularidade de sua inclusão no polo passivo da execução, uma vez que não houve decisão que determinasse sua inclusão nos autos; d) a nulidade da penhora realizada via BacenJud, pela ausência de citação ou inclusão regular no processo.
A União Federal apresentou impugnação, rechaçando as alegações e requerendo o prosseguimento da execução.
Decido.
A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
As questões suscitadas pela parte excipiente dizem com matéria de ordem pública e prescindem de dilação probatória, razão pela qual conheço do incidente e passo ao exame pertinente.
Da Ausência de Inclusão Regular no Polo Passivo A análise dos autos demonstra que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Concivil Construção Civil Ltda., determinou a inclusão de apenas um sócio, Nelo Egídio Balestra Filho, no polo passivo da execução (ID 534027394 – p. 71 da barra de rolagem).
Não há nos autos qualquer decisão que tenha apontado elementos que justifiquem a inclusão de Renata Pacheco Balestra como corresponsável.
Assim, reconheço que Renata Pacheco Balestra nunca foi regularmente incluída no polo passivo da execução, sendo a sua exclusão dos autos medida que se impõe, ante a ausência de fundamento legal para sua permanência.
Da Nulidade da Penhora Realizada A penhora realizada por meio do sistema BacenJud, que bloqueou valores em conta bancária de Renata Pacheco Balestra, carece de validade jurídica.
Como a excipiente não foi validamente incluída no polo passivo da execução, qualquer ato constritivo dirigido ao seu patrimônio é nulo de pleno direito.
Além disso, a ausência de citação válida da excipiente viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tornando inválidos todos os atos praticados em seu desfavor.
Portanto, declaro a nulidade da penhora realizada via BacenJud, determinando o desbloqueio imediato de quaisquer valores eventualmente constritos em nome da excipiente.
Da Prescrição do Crédito Tributário O prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa, como é o caso em análise, é disciplinado pela Lei nº 9.873/99, que estabelece, em seu artigo 1º, caput, o prazo de cinco anos para a administração pública exercer a pretensão punitiva ou executória.
Esse prazo é contado a partir da data em que se tornou definitiva a decisão administrativa que aplicou a sanção.
No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito ocorreu em 22/09/2005 (publicação do acórdão do TCU), o ajuizamento da execução de título extrajudicial em 25/07/2006 e o despacho de citação proferido em 23/08/2006.
Respeitado, portanto, o prazo inicial.
Depois disso, seguiram-se os seguintes atos: citação da empresa executada em 24/04/2008, desconsideração da personalidade jurídica em 03/11/2011, citação do sócio Nelo Egidio Balestra Filho em 09/02/2012, ciência da União acerca da penhora online infrutífera em nome de Nelo Egídio em 04/10/2013.
Desde então, não houve a prática de atos processuais válidos ou movimentações efetivas no processo que visassem à satisfação do crédito.
Isso decorre do reconhecimento da nulidade da penhora, realizada pelo sistema BacenJud, em nome de Renata Pacheco Balestra.
Os acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) configuram títulos executivos extrajudiciais, o que dispensa a emissão de Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determina a aplicação do rito estabelecido pelo Código de Processo Civil (CPC), em vez da Lei nº 6.830/80 (TRF-3 - AI: 50082775520244030000 SP, Relator: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, Data de Julgamento: 19/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN, 27/08/2024).
De acordo com o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - [...] II - [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - [...] V - [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
Considerando que desde a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, em 04/10/2013, já transcorreram mais de 11 (onze) anos sem que tenham sido localizados bens de propriedade das partes executadas, e não tendo sido realizado qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou outro que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Ademais, cabe ressaltar que o longo período de tramitação deste processo, distribuído em 25/07/2006, tem gerado elevados custos à máquina judiciária.
Essa circunstância revela uma desproporção em relação ao valor executado, que é de pequena monta, indicando a inadequação da continuidade da presente ação.
Por fim, a extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial.
Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CANCELAMENTO DA CDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1.
Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2.
Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3.
Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5.
Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6.
Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade.
Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie.
Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e decido: a) excluir Renata Pacheco Balestra do polo passivo da execução; b) declarar a nulidade da penhora realizada via BacenJud em desfavor da excipiente, determinando o desbloqueio imediato dos valores constritos; c) reconhecer a prescrição intercorrente do crédito exequendo e julgar extinto o processo com o exame do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80; d) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Renata Pacheco Balestra, no valor de R$ 1.825,00, nos termos do art. 85, §8º-A do CPC.; e) sem honorários advocatícios em relação aos demais executados, conforme os fundamentos consignados acima.
Custas ex legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal -
15/08/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de CONCIVIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 02:31
Decorrido prazo de MONICA SIMONE DE MORAIS em 16/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 02:29
Decorrido prazo de CONCIVIL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59.
-
12/05/2021 14:22
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:56
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/05/2021 08:56
Juntada de volume
-
04/05/2021 11:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/02/2021 06:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/02/2021 18:38
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
16/09/2020 16:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/09/2020 16:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/05/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/05/2019 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/02/2019 09:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AV. INDEPENDENCIA, QUADRA 33A, LOTE 06, JARDIM MONT SERRAT, APARECIDA DE GOIANIA/GO. PRAZO 5 DIAS.
-
27/11/2018 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/11/2016 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2016 08:16
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
06/09/2016 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/09/2016 18:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/08/2016 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO EDJF1 DE Nº 145 DE 05/08/2016
-
03/08/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO
-
26/07/2016 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/07/2016 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2016 14:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 09:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/06/2016 13:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 10:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2015 12:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2015 18:10
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
14/09/2015 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2015 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/03/2014 10:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/03/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA EXEQUENTE
-
17/03/2014 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/03/2014 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2014 12:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/10/2013 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2013 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS AGU - RET.SR. IRAM
-
03/10/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/08/2013 15:53
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
01/10/2012 11:10
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/09/2012 19:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
24/09/2012 14:39
Conclusos para decisão
-
09/04/2012 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2012 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/03/2012 08:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/03/2012 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/02/2012 08:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2011 16:15
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/11/2011 16:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/11/2011 16:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCLUIR CODEVEDOR E EXPEDIR MANDADO
-
29/07/2011 15:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2010 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2010 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2010 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU - RETIRADO POR IRAM
-
17/06/2010 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2010 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2010 17:51
Conclusos para despacho
-
17/02/2010 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
18/08/2009 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2009 15:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/07/2009 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2009 13:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
04/12/2008 14:47
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/10/2008 16:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/10/2008 10:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2008 09:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/09/2008 13:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/09/2008 18:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2008 16:15
Conclusos para decisão
-
20/05/2008 12:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2008 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2008 09:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/04/2008 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/04/2008 14:32
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/03/2008 18:42
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2008 18:22
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2008 18:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2008 17:26
Conclusos para despacho
-
16/10/2007 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2007 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2007 09:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2007 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
18/09/2007 15:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2007 11:59
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2007 15:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2007 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2007 17:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2007 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/02/2007 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2007 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/01/2007 10:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/12/2006 15:59
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/11/2006 13:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/08/2006 10:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/08/2006 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2006 14:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2006 11:50
INICIAL AUTUADA
-
25/07/2006 12:06
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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