TRF1 - 1006903-33.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 14:21
Juntada de Informação
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28/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:22
Juntada de apelação
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21/03/2025 16:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto TIPO A 1006903-33.2023.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei nº 8.742/1993.
A parte autora sustenta ser pessoa portadora de deficiência, possuindo impedimentos de longo prazo, de natureza física, que limitam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Afirma que, a partir de 2018, passou a sofrer severas enfermidades incapacitantes, tais como: CID G610 - Síndrome de Guillain-Barré; CID G62 - Polineuropatia; e CID I25 - Cardiopatia; e Outras doenças correlatas.
Juntados os laudos médico (evento n. 1901237160) e socioeconômico (evento n. 2015475188) O INSS apresentou contestação (evento n. 2062507188), requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento da ausência dos requisitos legais.
O autor manifestou-se nos autos, informando sua inscrição no CADÚnico, desde 13.08.2019 (evento n. 2153391155), com atualização em 13.08.2023.
Ademais, informou que em 16.10.2024 realizou nova atualização (evento n. 2153391155).
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § No caso sob análise, ficou consignado, em conformidade ao laudo médico pericial anexado aos autos (evento n. 1901237160), que a parte autora tem diagnostico de insuficiência cardíaca e polineuropatia periférica, sendo considerado deficiente e com impedimento físico e sensorial em nível elevado (falta de ar mesmo sentado e após algum tempo de repouso).
A data estimada do início do impedimento foi fixada em 02.04.2018, quando a deficiência cardíaca foi primeiramente documentada.
Contudo, a despeito do laudo médico pericial, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora esteja em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico colacionado aos autos (evento n. 2015475188) evidenciou que o grupo de convivência é maior do que o declarado, sendo que nos quartos dos filhos foi relatado: “havia cama desarrumada, toalhas, roupas de uso pessoal, tênis, sapatos, cintos, objetos de criança, como cobertor infantil e gaveta desarrumada com uns pertences dentro”.
Do mesmo modo, o laudo social demonstrou evidências de que o grupo de convivência pode possuir outra fonte de renda além da declarada, tendo em vista que no quintal da casa havia uma máquina de trabalho (de fazer concreto), carrinho de mão, corda, mangueira, brita e outros equipamentos (sucatas).
Ao final do laudo, o perito destacou: “conclui-se que periciando possui suficiência econômica, pois está amparado pela família e vive confortavelmente, possui acesso aos bens e serviços necessários”.
Em análise das fotos que acompanham o laudo social, verifica-se que as condições do imóvel, dos móveis e eletrodomésticos da residência não caracterizam o quadro de pobreza extrema ou miserabilidade.
Destaca-se ainda que a parte autora possui ainda 2 filhos adultos, independentes e que nos termos do art. 229 da Constituição Federal devem assistir, ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Sendo assim, após cuidadosa análise dos autos, verifica-se que a parte autora vive modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, e consegue suprir suas necessidades básicas, de modo que não faz jus ao benefício assistencial por não preencher o requisito legal de hipossuficiência financeira grave.
Outrossim, avulta o fato que o benefício assistencial ao deficiente não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
O benefício assistencial tem caráter supletivo, de modo que a responsabilidade por parte do Estado em auxiliar na manutenção do necessitado é sempre subsidiária.
Isto é, a atribuição primeira de amparar os necessitados é da família.
Desse modo, entendo não ter direito a parte autora ao benefício assistencial.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
Ao conferir renda mínima para preservar a dignidade humana, é considerada prestação assistencial que visa afastar a situação de miséria ou vulnerabilidade social.
Não tem por finalidade complementar renda ou aumentar poder aquisitivo em favor de quem se encontra na situação de baixa renda. 2.
Requisito etário comprovado.
Renda bruta familiar mensal per capita superior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, o que acarreta necessidade de comprovação da condição de vulnerabilidade social (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 c/c Tese 640 do STJ e RE 580963-PR). 3.
A prova apresentada demonstrou situação econômica modesta, mas não vulnerabilidade social. 4.
Apelação do INSS provida.
Tutela provisória revogada. (AC 1018369-35.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/12/2024).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro à parte autora a assistência judiciária gratuita.
Condeno a autora a pagar à AGU e INSS honorários de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional em razão da gratuidade da justiça concedida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
19/03/2025 08:19
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO - CPF: *26.***.*39-87 (AUTOR)
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19/03/2025 08:19
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 00:59
Juntada de manifestação
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15/06/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:15
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/04/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
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04/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:23
Juntada de ato ordinatório
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01/03/2024 13:05
Juntada de contestação
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31/01/2024 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:54
Juntada de laudo pericial
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09/11/2023 20:41
Juntada de Certidão
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07/11/2023 19:42
Juntada de laudo pericial
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23/10/2023 13:40
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/09/2023 09:37
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/09/2023 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
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24/08/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/08/2023 10:48
Juntada de para voto vista
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16/08/2023 16:51
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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