TRF1 - 1009321-85.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Seção Judiciária do Distrito Federal 1009321-85.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: SIMPLICIO DE SOUSA RODRIGUES JUNIOR IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL - CRP 01, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO- CRP/DF DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMPLICIO DE SOUZA RODRIGUES JÚNIOR em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 1ª REGIÃO-CRP/DF, por meio do qual objetiva, em sede liminar, seja determinado ao Conselho Regional de Psicologia da 1ª Região – CRP-01/DF que proceda à inscrição do impetrante em seus quadros profissionais, expedindo, desde logo, a competente certidão de regularidade profissional e a carteira profissional provisória, permitindo o exercício da profissão até o julgamento definitivo da ação.
Afirma que em 2023, concluída a formação na SEFLU, e, de posse do diploma e histórico acadêmico, buscou a inscrição junto ao conselho. "Contudo, o CRP-01/DF indeferiu o pedido, alegando um suposto conflito temporal entre a data de colação de grau informada e os estudos realizados em outra Faculdade-SEFLU." Em razão disso, "matriculou-se em outra instituição, a Faculdade de Ciências e Educação da Bahia – FACITE, onde concluiu o curso de Psicologia por meio de aproveitamento de disciplinas previamente cursadas na SEFLU, conforme prevê a legislação vigente.
Após cursar na FACITE e obter seu novo diploma, o impetrante novamente solicitou sua inscrição junto ao CRP-01/DF".
Entretanto, seu pedido foi novamente indeferido, com fundamento nas "alegações de contradições relacionadas à data de colação de grau informada pela FACITE".
Diz que "buscou a FACITE para corrigir eventuais inconsistências no histórico acadêmico, especialmente no que se refere às datas de ingresso e colação de grau.
Com as devidas correções realizadas, ao final do ano de 2024, protocolou novo pedido de inscrição junto ao CRP-01/DF".
No entanto, o pedido foi novamente indeferido, ao argumento de "inexistência do nome do impetrante na lista de concluintes da SEFLU e um suposto conflito entre as datas de colação de grau informadas pela FACITE".
Determinada a notificação da autoridade coatora (id 2170683069), as informações foram prestada no id 2175141040.
Com a inicial vieram os documentos. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
Como se sabe, a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública, não podendo fundamentar-se a pretensão jurídica em situação de fato passível de controvérsia.
Isso porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, sendo ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 28.891-MC-AgR/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 26/112012; RMS 24.548/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 12/09/2003; MS 23.652/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 16/02/2001; RMS 22.033/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Celso de Mello, DJ 08/09/1995.) Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, RMS 46.393/RO, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 30/10/2014; REsp 1.115.417/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 05/08/2013; RMS 30.746, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 06/12/2012; RMS 26.600/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 23/02/2011; REsp 1.149.379/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 30/03/2010; RMS 30.976/PR, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 24/03/2010; RMS 28.962/MG, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 03/09/2009; RMS 28.684/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2009; RMS 15.849/ES, Sexta Turma, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 25/05/2009; TRF1, AMS 0006864-91.2014.4.01.3302/BA, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 13/12/2013; AMS 2005.34.00.000431-5/DF, Sexta Turma, relator para o acórdão o juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2008; AMS 96.01.51192-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 03/07/2003.
Nesse diapasão, não se pode deixar de pontuar que a ausência de prova pré-constituída, como condição à liquidez e certeza do direito, consiste em defeito grave a macular a própria ação mandamental, impedindo o seu prosseguimento, dada à inexistência de instrução probatória.
Nessa linha de compreensão, afastando a possibilidade de emenda da petição inicial para tal finalidade, merece transcrição trecho elucidativo da recente decisão monocrática da ministra Rosa Weber no MS 34.090/DF: Direito liquido e certo é expressão ligada, no plano fático, à existência de prova pré-constituída.
Ausente esta, não é possível reconhecer, no mérito, o direito certo.
A liquidez é exigência direta da inexistência de instrução probatória, de modo que defeitos graves da inicial não têm como ser futuramente corrigidos. [STF, DJ 06/04/2016.] Noutra contextura, no mandado de segurança exige-se prova pré-constituída, devendo a petição inicial vir acompanhada dos elementos probatórios reveladores do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração sem que seja indicado e comprovado o ato coator, pois esse é o fato que evidencia a ilegalidade ou o abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora e que será levado em consideração nas razões de decidir. (Cf.
STF, MS 23.246/BA, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Marco Aurélio, DJ 18/05/2001; STJ, AgRg no MS 17.612/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/11/2011; RMS 30.063/RS, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 15/02/2011; AgRg no MS 14.784/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 16/12/2010.) Analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie a existência de violação de direito ou a prática de ato abusivo e/ou ilegal praticado pela autoridade impetrada, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Pretende a parte impetrante seja suspensa a decisão que indeferiu sua inscrição no conselho profissional, determinando a realização do ato.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Ora, os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
A decisão exarada pela Administração Pública, para além da referida presunção de legalidade e legitimidade, motivou de forma suficiente sua compreensão sobre a matéria, veja-se: Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que o histórico da SEFLU apresentado consta que o autor concluiu a graduação em Psicologia no final do primeiro semestre de 2018 (id 2170348468).
Entretanto, o primeiro histórico apresentado pelo autor ao CRP da FACITE, localizada no Estado da Bahia, consta data de ingresso em processo seletivo de 2017.2, quando ainda estava cursando as disciplinas da mesma graduação na IES SEFLU, no Estado do Rio de Janeiro.
Vejamos (id 2175141040, p. 5): Em razão disso, é possível concluir que o CRP da 1ª Região não incorreu em ilegalidade no indeferimento do pedido de inscrição.
Isto porque não é crível que o autor tenha participado de processo seletivo em 2017.2, quando ainda estava concluindo a mesma graduação em outra IES, localizada em outro Estado.
Repare-se que o próprio impetrante narra somente ter procurado outra IES para matricular-se na graduação quando indeferido o primeiro pedido administrativo, feito em 2022, utilizando a documentação da SEFLU.
Além disso, trago as demais motivações apresentadas pela CRP, constantes do Relatório nº 2/2023/01-COF/01-PLENO: "O senhor Simplício concluiu um curso de Psicologia no segundo semestre de 2018, pela SEFLU-Nilópolis-RJ, porém, também, concluiu um novo curso de Psicologia em 20/10/2022, pela FACITE, em Santa Maria da Vitória-BA, sendo o curso iniciado no segundo semestre de 2017, quando ainda estudava na SEFLU; Colação de grau SEFLU em 04/03/2019, colação de grau em FACITE em 04/11/2022; A solicitação de inscrição neste CRP/01 com formação em Psicologia pela faculdade SEFLU foi 01/11/2021 e pela faculdade FACITE foi 20/01/2023.
Intervalo de I14 meses e 20 dias de uma solicitação para a outra; E-mails foram encaminhados para a [email protected], obtendo-se uma resposta no nome de Daniel Araújo Silva, que assina como Diretor Geral da FACITE.
Porém, como o e-mail, sob formato de ofício, não havia sido assinado pelo citado diretor, reenviamos um e-mail solicitando o documento com assinatura, porém, não obtivemos resposta até o momento; O Senhor Simplício apresentou histórico escolar com 4.000 horas-aula. da FACITE, com início no segundo semestre de 2017 (quando ainda estudava na SEFLU, visto que sua conclusão de curso nesta faculdade deu-se no segundo semestre de 2018) porém, conforme ofício nº 711/2023/NAAI/GAB/SERES/SERES/MEC, a "FACITE possui autorização para ofertar o curso de Bacharelado em Psicologia na modalidade presencial, com carga horário de 4.140 horas, no município de Santa Mara da Vitória/BA".
Portanto, observa-se divergência na carga horário apresentada pelo requerente" Ademais, quanto ao novo histórico escolar, que consta no id 2170348284, com data de ingresso em 2022.1, o CRP da 1ª Região informa que a IES estava descredenciada desde o segundo semestre de 2018, não podendo fornecer o curso ao autor com ingresso em 2022.
Em razão dos indícios de falsidade documental, o pedido de inscrição foi novamente indeferido.
Quanto ao ponto, não se desconhece que a fiscalização de cursos de nível superior e cursos técnicos de nível médio, bem como a competência legal para aferir a qualidade do ensino é do Ministério da Educação, e não dos Conselhos Profissionais.
Entretanto, cabe aos conselhos a verificação da existência e validade de um diploma, seja requerendo informações perante o MEC ou verificando o registro do SISTEC, antes de deferir o pedido de registro.
Em consequência disso, entendo que não houve abuso ou ilegalidade nas diligências levantadas pelo CRP da 1ª Região a serem reparados neste processo.
Conquanto a parte impetrante sustente que o documento é verdadeiro e válido, não se pode perder de vista que há pelo menos dois atos antagônicos, cuja veracidade não pode ser analisada de plano a justificar o deferimento da medida.
Ao contrário, a providência demanda dilação probatória própria, que não é permitida em Mandado de Segurança.
Portanto, nessa linha de intelecção, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários ao imediato deferimento liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Intimem-se as partes.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
06/02/2025 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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