TRF1 - 1044486-11.2021.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1044486-11.2021.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM POLO PASSIVO: AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805 DECISÃO Águas Minerais Lençóis Maranhense LTDA. opôs Exceção de pré-executividade em Execução Fiscal contra si ajuizada pela ANM – Agência Nacional de Mineração; requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o reconhecimento de decadência ou prescrição parcial do crédito exequendo (fls. 1391408271).
Sustenta, em síntese, o seguinte: i) prescrição da execução fiscal (prescrição pretensão executória), uma vez que transcorridos mais de cinco (5) anos entre a data de vencimento do crédito não tributário e o despacho que ordena a citação do devedor (art. 1° do Decreto 20.910/32 e Lei 10.852/2004); ii) prescrição parcial do crédito em execução (todos os créditos anteriores a 03/10/2017 estariam prescritos); ausência de liquidez e exigibilidade da CDA.
Impugnação apresentada pelo exequente (IBAMA) argumento pela não ocorrência de decadência do crédito constituído ou da pretensão da pretensão de executar o valor devido (ID 1484950849). É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para exame de matéria de questões de ordem pública que dispensam o recurso à dilação probatória (matéria submetida a prova pré-constituída); inteligência do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça[1].
Dito isto, a Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), enquanto contraprestação pela utilização econômica dos recursos minerais (CRFB/1988, art. 20, p. 1º; Lei 7.990/1989, art. 6º), possui natureza jurídica de receita patrimonial - não é tributo e, portanto, não é regido pelas leis tributárias - e é devida compulsoriamente (STF: RE 228800 e ADI 4.606/BA; STJ: 1.819.928/CE), de modo que o pagamento deverá ser efetuado, mensalmente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do fato gerador, devidamente corrigido (Lei 7.990/1989, art. 8º).
Os créditos veiculados na Certidão de Dívida Ativa 22.149488.2021 são pertinentes à Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) devida no período de 1º/10/2008 a 1º/03/2018, que teria sido recolhida insuficientemente à época.
Quanto aos prazos extintivos para cobrança desse tipo de crédito (receita patrimonial), observava-se o regramento do Decreto 20.910/1932.
Após, as receitas patrimoniais passaram a ter os prazos de prescrição e decadência regidos pela Lei 9.636/1998, que, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.852/2004, passaram a ser contados nos termos seguintes: Art. 47.
O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos prazos em curso para constituição de créditos originários de receita patrimonial.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: “ (...) (a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. (...)” (AgInt no AREsp 450.678/PE; no mesmo sentido EDcl no AgInt no REsp 1.819.928/CE e AgInt no REsp 1718447/RS).
Nesse contexto, em 24 de maio de 2018 foi proferida declaração no âmbito do processo administrativo minerário 806.071/2000, após análise dos documentos fiscais do executado (auditoria dos pagamentos realizados), pela constatação do recolhimento insuficiente do valor devido a título de CFEM (ID 1484950850, págs. 28/59) referente as competências de 11/2008 a 12/2017.
A comunicação de lançamento (notificação administrativa n.º 52/2018 - ID 1484950850, pág. 60), também enviada digitalmente (e-mail) em 08/06/2018 (ID 1484950850 - Pág. 62), foi recebida pelo executado em 11/06/2018 (ID 1484950850, pág. 64) e após apresentação das impugnações, a decisão final pela manutenção da cobrança foi comunicada ao exequente em 02/06/2021 (1484950852, pág. 72), tendo sido ajuizada a execução fiscal pertinente aos créditos veiculados na Certidão de Dívida Ativa 22.149488.2021 em 27/09/2021.
A citação no processo executivo, determinada em 22/08/2022 (ID 1280691268) ocorreu em 17/10/2022 (ID 1391408265; CPC, ).
Assim, constituído o crédito (CFEM) referente as competências de 11/2008 a 12/2017, com a notificação de lançamento, em 11/06/2018 e ajuizada da execução fiscal respectiva em 09/2021, após a conclusão do processo administrativo que consolidou o crédito (comunicação de decisão irrecorrível recebida pelo exequente em 02/06/2021), não há que se falar em decadência (crédito lançado 5 meses antes do exaurimento do prazo decenal decadencial – Lei 9.636/1998, art. 47, I) ou prescrição (prazo quinquenal contado do lançamento – Lei 9.636/1998, art. 47, II).
Com tais considerações REJEITO a Exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução fiscal.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] (Súmula 393) - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. -
10/11/2022 15:43
Juntada de exceção de pré-executividade
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10/11/2022 00:58
Decorrido prazo de AGUAS MINERAIS LENCOIS MARANHENSE LTDA em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:10
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:53
Juntada de termo
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19/08/2022 11:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
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19/08/2022 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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29/03/2022 03:59
Decorrido prazo de ANM - Agência Nacional de Mineração em 28/03/2022 23:59.
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04/02/2022 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:17
Juntada de Certidão
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04/02/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:17
Declarada incompetência
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27/09/2021 13:11
Conclusos para despacho
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27/09/2021 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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27/09/2021 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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