TRF1 - 1022978-94.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1022978-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: IMPETRANTE: EDUARDO TADEU CASTRO FRANCO RÉU: IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
O pedido liminar e de gratuidade judiciária foi indeferido e, na mesma oportunidade, foi determinado o recolhimento das custas (id 2176930165).
Entretanto, o autor deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, mesmo após ser devidamente intimado, conforme certidão de intimação de id 2176944163, o autor deixou de cumprir a diligência, tal como determinada pelo juízo, no prazo legal.
Destarte, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de condenar a parte impetrante nas custas finais, considerando que o valor é irrisório e não justifica a cobrança.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF assinado eletronicamente -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1022978-94.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: EDUARDO TADEU CASTRO FRANCO IMPETRADO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇAO NA SAÚDE DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando, em sede liminar, obter determinação judicial que obrigue as autoridades impetradas a lhe convocar para participar do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv).
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório do suficiente.
DECIDO.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Analisando o caso, observo que não há perigo de ineficácia da prestação jurisdicional antes da formação do contraditório, máxime porque ausente qualquer situação concreta que evidencie o periculum.
A criação deste tipo de Programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
A ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Dessa forma, em princípio, no presente caso não há ilegalidade ou irregularidade manifestas a justificar a interferência do Poder Judiciário.
Assim, em que pese os argumentos da autora, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
O fato de estarem sendo ofertadas vagas aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, contemplados na forma legal da ordem de preferência (art. 13, §1º, I, II, III da Lei nº 12.871/2013), não significa que, posteriormente e em outro certame, deixarão de serem ofertadas vagas para a participação de médicos brasileiros formados em instituição estrangeira, com habilitação para exercício da medicina no exterior, como também previsto em lei.
A Lei nº 12.871/2013 prevê, sim, a ordem de prioridade, mas não estipula que a Administração deve convocar todos os profissionais qualificáveis para o Programa em um mesmo certame.
Nesse sentido, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública, relativamente aos critérios técnicos para admissão nos seus programas e módulos de acolhimento, em especial no Programa Mais Médicos, consabidamente de essencial importância.
Ainda, o Programa Mais Médicos é uma forma de política pública de saúde, regido pelos Ministérios da Educação e da Saúde, órgãos competentes para instruir os editais de acordo com as necessidades de cada região.
Dessa forma, é certo que o Ministério da Educação vem abrindo possibilidades para que médicos graduados no exterior revalidem seus diplomas por intermédio do Revalida.
Interessado, o impetrante pode participar desse exame nacional, garantindo, no caso de aprovação, a sua participação, de forma igualitária, com os demais profissionais médicos formados em instituições de educação superior brasileira ou, ainda, de exercer essa altaneira profissão em solo pátrio, independentemente do Programa Mais Médicos para o Brasil, sem qualquer empecilho.
Por fim, é importante destacar, ainda, que a seleção dos profissionais para a execução do Programa Mais Médicos para o Brasil deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir as reais necessidades do país e são responsáveis pela elaboração das políticas públicas de saúde.
Desta forma, a princípio, no presente caso não há ilegalidade aferível, num juízo de cognição sumária, a justificar a interferência do Poder Judiciário para o acolhimento do pedido autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À míngua de elementos idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência do impetrante, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Assim, comprove o impetrante o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito em resolução de mérito.
Transcorrido o prazo acima in albis, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Acaso cumprida a determinação acima, notifiquem-se as autoridades coatoras para apresentarem informações pertinentes, cientifique-se o Ente interessado e colha-se parecer do MPF.
Na sequência, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
14/03/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001299-78.2024.4.01.3301
Marinalva Correia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 16:53
Processo nº 1001441-13.2023.4.01.3400
Municipio de Esplanada
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 17:58
Processo nº 0010686-58.2011.4.01.3700
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Carvoaria Botafogo LTDA - ME
Advogado: Maria Sandra Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2012 08:01
Processo nº 1044486-11.2021.4.01.3700
Agencia Nacional de Mineracao - Anm
Aguas Minerais Lencois Maranhense LTDA
Advogado: Gabriel Pinheiro Correa Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2022 11:44
Processo nº 1089876-26.2024.4.01.3400
Clinica de Nefrologia de Senhor do Bonfi...
Estado da Bahia
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 19:47