TRF1 - 1025967-06.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1025967-06.2021.4.01.9999 Processo de Referência: 0700308-46.2018.8.01.0006 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: VALDOMIRO BUZANELLO e outros (4) APELADO: PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO e outros (2) DECISÃO Trata-se de apelação em sede de ação reivindicatória ajuizada por VALDOMIRO BUZANELLO, SONIA REGINA DOS SANTOS COSTA e ROSEMAR COSTA DE OLIVEIRA contra PLINIO AUGUSTO BEN CARLOTO, LUIZ ALBERTO SPULDARO e DOMINGOS ANGELO DEBARBA.
A ação foi ajuizada originariamente perante a Vara Única da Comarca de Acrelândia/AC.
O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Interposta apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC –, aquela Corte declinou da competência para processar e julgar a presente demanda, pautando-se no seguinte fundamento (ID 156432058 - Pág. 60): “No caso, ajuizada a presente Reivindicatória na Comarca de Acrelândia à falta de unidade judiciária da Justiça Federal (art. 109, §3º, da Constituição Federal) com atuação do Juiz Estadual no exercício de competência delegada.
Todavia, interposto recurso contra a sentença de primeiro grau, reservada a análise da insurgência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista a qualidade da parte Apelada, a teor dos arts. 108 e 109, I, da Constituição Federal.” Nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal – CF –, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF – entende que a competência da Justiça Federal só ocorre quando é parte do processo algum dos entes mencionados no art. 109, I, da CF, conforme se lê do julgado seguinte: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Efeitos infringentes.
Processual.
Malversação de verbas federais recebidas mediante convênio com a FUNASA.
Artigo 109, inciso I, da CF.
Presença do MPF em um dos polos.
Competência da Justiça Federal.
Recurso aclaratório acolhido com efeitos infringentes. 1.
A circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a perpetuação da competência da Justiça Federal para o julgamento da ação. 2.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a mera alegação de existência de interesse de um dos entes enumerados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 3.
A existência de competência da Justiça Federal será aferida por ela própria com base no caso concreto e supedâneo no rol ratione personae do art. 109, inciso I, da Constituição. 4.
O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos.
Precedentes da Suprema Corte. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para se anular o acórdão recorrido e se determinar novo julgamento pelo tribunal de origem. (RE 669952 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016) No presente caso, a demanda envolve apenas particulares, o que afasta a alegada competência da Justiça Federal para conhecer deste processo.
Além da ausência de ente federal em qualquer dos polos do processo, deve-se ter em conta que a ação não foi ajuizada com base na competência delegada, uma vez que a ação reivindicatória não consta do rol do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.
Nem mesmo o reconhecimento da propriedade da União sobre a área litigiosa justifica o declínio de competência, uma vez que não houve manifestação expressa de interesse por qualquer ente federal.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Processual Civil. 3.
Competência da Justiça Federal. 4.
A mera alegação da existência de interesse da União não desloca a competência para a Justiça Federal.
Necessidade de prévia manifestação do ente público federal quanto ao interesse em ingressar no feito.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (RE 966925 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022) Desse modo, a competência para apreciar a apelação interposta nos autos não é deste TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, com fundamento no art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil e Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, NÃO RECONHEÇO a competência da Justiça Federal para julgar o recurso e DETERMINO A RESTITUIÇÃO DO PRESENTE PROCESSO ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos àquela Corte.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
17/11/2021 17:30
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 17:30
Conclusos para decisão
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16/11/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 20:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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10/11/2021 20:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2021 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2021 16:15
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2021 16:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/10/2021 12:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/09/2021 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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