TRF1 - 1057872-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1057872-33.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INETE SANTINA LUIZ CELESTINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO DYODI ISHIWA - SP401873 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por INETE SANTINA LUIZ CELESTINO em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento denominado KISQALI (RIBOCICLIBE) 200mg.
Aduz ter diagnóstico de Carcinoma Mamário Luminal B, com metástase óssea na coluna e costela (CID-10 C50.9), que é um subtipo de câncer de mama caracterizado por ser positivo para receptores hormonais (estrogênio e/ou progesterona) e ter uma alta taxa de proliferação celular, podendo ou não expressar o receptor HER2.
Conta que iniciou tratamento de 1ª linha com Paclitaxel em 12/2023, fazendo uso até 06/2024, evoluindo com progressão óssea.
Inicial instruída com documentos A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para após a realização de consulta ao NATJUS (decisão de ID 2160210602).
Parecer do NatJus no id 2164555839 .
Tendo em vista a notícia e comprovação do óbito da parte autora, a União requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, tendo em vista a natureza personalíssima do bem jurídico envolvido na presente demanda. (Id. 2165694012).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Conforme noticiado pela União, o autor da presente ação veio à óbito.
Com efeito, tratando-se de ação personalíssima, o falecimento do autor impõe a extinção do feito, mormente quando a ação possui, como causa única e exclusiva, o fornecimento de medicamento e tratamento.
O pleito relativo ao fornecimento do medicamento KISQALI (RIBOCICLIBE) 200mg, conforme prescrição médica, direcionado à União, constitui direito personalíssimo do requerente, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda, sendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, medida que se impõe na espécie.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IX do CPC.
Sem condenação em ônus da sucumbência.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara Federal/SJDF -
30/07/2024 19:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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