TRF1 - 1016565-06.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCIEL MARQUES DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 04:54
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2025.
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02/08/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 10:25
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCIEL MARQUES DE SOUZA - CPF: *23.***.*60-43 (AUTOR)
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31/07/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:02
Decorrido prazo de FRANCIEL MARQUES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCIEL MARQUES DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:02
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1016565-06.2023.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCIEL MARQUES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO De acordo com o art. 5º da Lei 6.194/74 (Lei do DPVAT), “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente ”.
O §5º daquele artigo, por sua vez, assim dispõe: “O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.” A interpretação desses dispositivos leva à conclusão de que, em se tratando de pedido de indenização decorrente de invalidez, o laudo do IML é documento indispensável à propositura da ação.
Isso porque, se o IML possui a obrigação legal de fornecer o referido documento, é porque, em contrapartida, a vítima tem o dever de, a princípio, por meio deste documento estatal, produzido de maneira isenta, comprovar o dano e sua extensão, para fins indenização do seguro DPVAT.
Ademais, a Nota Técnica 37, de 29 de março de 2021, elaborada pelo Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, trouxe recomendação para que se exija da parte demandante toda a documentação fornecida à CEF relativa à análise e instrução do pedido de indenização, inclusive a decisão de indeferimento (ou de deferimento, se for caso de demanda postulando majoração da indenização) e, se realizada, a perícia médica.
De acordo com o Anexo IV do Contrato 02/2021 (https://www.gov.br/susep/pt-br/arquivos/arquivos-licitacoes-contratos/contratos-2021/contrato_02_2021.pdf), à vítima ou ao beneficiário incumbia apresentar à CEF a seguinte documentação, em função da cobertura reclamada: I - indenização por morte: a) certidão de óbito; b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e c) prova da qualidade de beneficiário.
II - indenização por invalidez permanente: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) laudo do Instituto Médico Legal - IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei 6.194, de 1974; e c) cópia da documentação de identificação da vítima.
III - reembolso de DAMS: a) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; b) boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas de fato decorreram do atendimento à vítima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; c) cópia da documentação de identificação da vítima; d) conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando forem cobrados diretamente pelo hospital; e) notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento; f) recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, contendo data, assinatura, carimbo de identificação, número do Conselho Regional de Medicina - CRM, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento; e g) cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver.
No caso, observo que a parte autora não apresentou: Laudo do IML, ou equivalente.
Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte a documentação faltante e, especificamente em relação à prova pericial, apresente laudo do IML ou comprove documentalmente que solicitou, sem sucesso, a emissão da referida prova técnica ou demonstre a impossibilidade atual de obtenção do documento ou junte laudo médico equivalente — da rede pública ou privada de saúde — que, à semelhança do laudo do IML, especifique e quantifique, de maneira circunstanciada, os danos e as perdas anatômicas e/ou funcionais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É insuficiente a mera alegação de que faz jus a percentual indenizatório superior ao que foi pago pela CEF, sem qualquer lastro probatório documental ou com base em laudo médico que genericamente indica determinado percentual.
Por economia processual, atribuo força de Ofício ao presente despacho, dispensando a expedição de outras diligências.
Caberá à parte autora o encaminhamento desta Decisão com força de Ofício ao Orgão devido.
Caso a parte não atenda à presente decisão, conclusos os autos para prolação de sentença terminativa.
Apresentados os documentos faltantes e cumpridas as exigências acima, determino à Secretaria do Juizado a intimação da CEF.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
18/03/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 14:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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16/12/2024 11:30
Juntada de laudo de perícia médica
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07/09/2024 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:24
Juntada de manifestação
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28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCIEL MARQUES DE SOUZA em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:11
Perícia agendada
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13/08/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/06/2024 09:43
Juntada de impugnação
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25/06/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 14:12
Juntada de réplica
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06/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
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12/01/2024 10:05
Juntada de contestação
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05/01/2024 09:59
Juntada de procuração/habilitação
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27/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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19/12/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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