TRF1 - 1014437-76.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz - MA 2º Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1014437-76.2024.4.01.3701 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 09:45h, a ser realizada por intermédio de videoconferência.
Cabe às partes intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme o art. 455 CPC.
O Advogado, a parte autora e o representante do réu deverão se conectar à sala de reunião do Teams, por meio de celular, tablet e/ou computador com câmera e microfone habilitados, para participar do ato por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZiNThjMmEtNTUyMi00MjdlLTgxMGEtMjc0MjI4MGFhOWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2237d7d397-f962-4f14-be1c-fc3ae4a7eecf%22%7d, 15 (quinze) minutos antes do início da audiência com a finalidade de testar os equipamentos que serão utilizados e aguardar no Lobby do Teams o momento em que serão chamadas pelo magistrado para a sala principal.
As testemunhas deverão permanecer em ambiente físico separado da parte e advogados, não podendo ter qualquer tipo de acesso aos depoimentos em curso.
Inicialmente, quando convocados, deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjZiNThjMmEtNTUyMi00MjdlLTgxMGEtMjc0MjI4MGFhOWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2237d7d397-f962-4f14-be1c-fc3ae4a7eecf%22%7d, por meio de celular, tablet e/ou computador com câmera e microfone habilitados, com a finalidade de serem monitoradas quanto à incomunicabilidade e deverão permanecer conectadas até serem chamadas pelo magistrado para a sala principal.
Imperatriz/MA, Assinado digitalmente JAIR SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1014437-76.2024.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JHENIFER ROSA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO MENDES BEZERRA DE MOURA - MA16599, RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO Tendo em vista a necessidade de documentos e informações indispensáveis ao esclarecimento da causa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada aos autos de: ( X ) Emenda a Inicial com apresentação (redigir em texto) dos elementos fáticos que caracterizam a qualidade de segurado(a) especial e respectivas provas (a exordial carece de elementos essenciais para apreciação do mérito, pois não especifica a forma como a parte autora exercia o labor rural, componentes do grupo familiar, o período laborado, em qual imóvel rural e o vínculo com proprietário das terras que supostamente trabalha, tampouco mencionou as provas materiais acerca da sua qualidade de segurada.) ( X ) apresentar cópia do processo administrativo do benefício requerido ( X ) regularizar comprovante de endereço (comprovante recente -no máximo três meses do ajuizamento da ação- de residência em nome próprio - conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR - ou em nome de cônjuge ou companheiro - desde que comprovada nos autos a união) ( ) Outros: ____________________________________________ Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; Na hipótese de se tratar de segurado especial, conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: 1.1.
Havendo proposta de acordo direto (Tipo 1), intimar a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias, encaminhando-se posteriormente os autos para sentença; 1.2.
Não havendo proposta de acordo (Tipo 2), agendar audiência de conciliação, instrução e julgamento, salvo quando verificadas as seguintes hipóteses: 1.2.1) Quando houver na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial (Tipo 3) ou quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta - Tipo 4), intimar a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias, encaminhando o feito, em seguida, ao gabinete; 1.2.2) Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material (Tipo 4), intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento(s) produzido(s) em período contemporâneo ao labor campesino, que fundamente(m) a sua pretensão, ficando desde já ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
Em seguida, encaminhar o feito ao gabinete. 2.
Caso não se trate de demanda previdenciária específica de segurado especial, transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, MÔNICA GUIMARÃES LIMA JuízaFederal -
11/12/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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