TRF1 - 1022655-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022655-89.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUBER LIMA DA CUNHA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYSSON DANTAS DE CARVALHO - CE35640 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSAO NACIONAL DE RESIDENCIA MEDICA e outros DECISÃO Nos termos do inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, a concessão da medida liminar deverá pautar-se na verificação da ocorrência simultânea do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco da demora na prestação jurisdicional).
Da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, vislumbro a presença desses requisitos a autorizar a concessão liminar.
A Portaria MS nº 492/2020 não prevê o direito à bonificação a todos os participantes do Programa “O Brasil Conta Comigo”, mas sim aos alunos de medicina que cursavam o 5º e 6º ano do curso e aos profissionais que atuaram como supervisores na referida ação estratégica.
Vejamos: Art. 7º Os alunos que estiverem cursando o 5º e 6º ano de Medicina deverão participar da Ação Estratégica por meio do estágio curricular obrigatório exclusivamente nas áreas de clínica médica, pediatria e saúde coletiva, de acordo com as especificidades do curso em cada faculdade. (...) Art. 10.
Para os alunos de que trata os arts. 7º e 8º, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. (...) Art. 15.
A atuação dos alunos participantes deverá ser supervisionada por profissionais da saúde com registro nos respectivos conselhos profissionais competentes.
Art. 16.
Para os supervisores de que trata o art. 15, a participação na Ação Estratégica garantirá a pontuação adicional de 10% (dez por cento) no processo de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, os supervisores receberão certificado da participação no esforço de contenção da pandemia do COVID-19.” Na espécie, a parte impetrante acostou aos autos Certificado emitido pelo Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES) confirmando a informação de que atuou na função de médico em atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19 durante o ano de 2020 (id. 2176496920), no âmbito do programa "Brasil Conta Comigo".
Diante do certificado de participação na referida Ação Estratégica, bem como a atuação ocorreu em região prioritária para o SUS, conforme se pode verificar da Portaria Conjunta 3, de 19 de fevereiro de 2013 - código 231160- município de Redenção/CE, tenho que a parte impetrante comprovou o cumprimento do requisito constante do art. 10º da Portaria referenciada durante a sua vigência.
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar à autoridade impetrada que conceda a respectiva pontuação adicional prevista pela Portaria MS nº 492/2020 à parte impetrante no âmbito do ENARE 2024/2025 (Edital nº 03/2024).
Intimem-se, com urgência.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial.
Ciência ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
13/03/2025 18:32
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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