TRF1 - 1002024-57.2022.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002024-57.2022.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MILTON PRZYBYSZ JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIULIANO DE TOLEDO VIECILI - RO2396, ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE - RO5177 e RODRIGO GARCIA SANT ANNA BEVILAQUA - PR32690 DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Khalil Najib Karam, Oita Matina Cinta Larga, Milton Przybysz Junior e Robson Rodrigues da Silva ao argumento de que os requeridos teriam causado danos ao meio ambiente consistente na exploração ilegal de minério (diamante) promovida/fomentada dentro da Reserva Indígena Roosevelt e em suas adjacências, sem autorização legal, para fins de obtenção de lucro com sua comercialização.
Narra que durante os meses de agosto a dezembro de 2004, KHALIL NAJIB KARAM, OITA MATINA CINTA LARGA, MILTON PRZYBYSZ JUNIOR e ROBSON RODRIGUES DA SILVA associaram-se entre si e a terceiros não identificados, para a prática reiterada de exploração e comercialização ilegal de recursos minerais extraídos da Reserva Indígena Roosevelt, fatos esses apurados no Inquérito Policial nº 088/2005- DPF/VILHENA/RO (Doc. 1) e que, posteriormente, deu origem à Ação Penal nº 0002112- 12.2008.4.01.4101 (Doc. 15).
Descreve que os fatos foram elucidadas por meio de interceptações telefônicas realizadas no bojo do inquérito policial supracitado, devidamente autorizadas pelo juízo competente (Doc. 2).
Aduz que durante as investigações constatou-se que a divisão das atividades do grupo ocorria, em síntese, da seguinte maneira: a) KHALIL NAJIB KARAM era o chefe da organização, responsável por realizar a comercialização de diamantes e coordenar todas as atividades pertinentes à exploração dos minérios, adquirindo para tanto, juntamente com os demais demandados, maquinários e insumos (Docs. 3 e 4); b) MILTON PRZYBYSZ JUNIOR e ROBSON RODRIGUES DA SILVA eram os principais financiadores das atividades ilegais, investindo, inclusive, na compra de equipamentos, peças, combustíveis e no pagamento de pessoal (Doc. 6); e c) OITA MATINA CINTA LARGA , por sua vez, era o garantidor da entrada dos maquinários e dos demandados dentro da Reserva Indígena Roosevelt, possibilitando assim, o acesso para a retirada clandestina dos recursos minerais do local.
Afirma que durante as investigações policiais, o requerido KHALIL informou que atuava no ramo de atividade de mineração desde o ano de 1987, bem como que possuía aproximadamente 11 (onze) áreas para exploração de diamante e de ouro no em Rondônia (Doc. 5).
Já o demandado ROBSON, inquirido pela autoridade policial, teria declarado que trabalhava com locações de máquinas pesadas, mencionando que havia alugado uma máquina escavadeira hidráulica modelo S-90 para KHALIL, acreditando, a priori, que o destino desse equipamento seria a extração ilegal de recursos minerais (Doc. 7).
Acrescentou que o requerido MILTON, também financiador das atividades ilegais, assumiu, em um dos diálogos com ROBSON, ter gastado R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com as atividades do garimpo, inclusive reclamando sobre a falta de cobertura em seu cheque (Doc. 8).
Nesse aspecto, destacou que MILTON colocou sua conta bancária à disposição do grupo para a movimentação do dinheiro e financiamento das despesas referente às instalações do garimpo dentro da TI Roosevelt (Docs. 9 e 10).
Em suas declarações prestadas na fase policial, teria mencionado que trabalhava com prestação de serviços e admitiu, inclusive, que prestava serviços administrativos para KHALIL (Doc. 11).
Atesta que o demandado OITA MATINA, por sua vez, atuava como garantidor do acesso dos demais envolvidos à Reserva Roosevelt.
Para tanto, percebia vantagens, como certa vez em que recebeu um automóvel da marca Ford - demonstrado pelas interceptações feitas, bem como pelas declarações de MARCONS DAMON DA SILVA, que vendeu o carro para OITA MATINA (Docs. 12 e 13).
Teceu que, em suas afirmações em sede policial, OITA MATINA expôs que os demais requeridos estavam procurando negociar diamantes com os índios (Doc. 14).
Chama atenção que, diante das análises do Auto Circunstanciado das Interceptações Telefônicas, em conjunto com as declarações dos demandados, é possível depreender que os requerentes trabalharam juntos para a prática ilegal de exploração e comercialização de diamantes, promovendo inúmeros danos socioambientais na área indígena da qual foram retirados os minerais.
Decisão indeferiu os pedidos liminares (ID 1314817272).
Khalil Najib Karam contestou no ID 2123878040.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, ante alegações genéricas; ausência de individualização da conduta; descabimento de inversão do ônus da prova; falta de interesse processual e prescrição.
Robson Rodrigues da Silva contestou no ID 2124438111.
Preliminarmente alegou prescrição; inépcia da inicial por ausência de causa de pedir; ausência de individualização da conduta; descabimento de inversão do ônus da prova; falta de interesse processual.
Milton Przybysz Junior defendeu-se no ID 2127316190.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial.
Ministério Público Federal apresentou réplica no ID 2142197732.
Pediu o desentranhamento da contestação do requerido Milton, por ser intempestiva; a intimação da FUNAI, para manifestar interesse em intervir no processo; a rejeição das preliminares e a inversão do ônus da prova, nos termos da petição inicial.
Decisão de saneamento decretou a revelia de Oita Matina Cinta Larga e de Milton Przybysz Junior; afastou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de individualização das condutas; fixou as questões de fato e de direito controvertidas; deferiu a inversão do ônus da prova e abriu a fase probatória (ID 2160771102).
Khalil Najib Karam interpôs embargos de declaração (ID 2163611715) contra a decisão de ID 2160771102.
Alega omissão e contradição.
MILTON PRZYBYSZ JÚNIOR pediu produção de prova pericial e testemunhas (ID 2168591020).
Contrarrazões no ID 2173506024. É o relatório pertinente para o momento.
Decido.
Os embargos de declaração possuem objeto restrito, cabendo seu manejo apenas para sanar vícios internos do provimento jurisdicional, tais como obscuridade ou contradição entre os elementos do ato, suprir omissão sobre ponto de manifestação obrigatória (preliminares, prejudiciais, pedidos da inicial, etc...), ou corrigir erro material, conforme preceitua o CPC.
O recurso é tempestivo, porém incabível.
Configura-se a contradição sujeita aos embargos declaratórios, a divergência entre o quanto exposto na fundamentação e na parte dispositiva da decisão. É dizer, quando há um vício congênito na peça decisiva, e não quando a decisão está, no entender da parte, dissonante das provas coligidas aos autos ou mesmo em relação à Lei ou jurisprudência.
Dito de outro modo, a contradição deve ser interna, entre elementos da própria decisão.
O embargante se insurge contra decisão saneadora como sentença fosse.
Não houve enfrentamento do mérito.
Isso só será feito após instrução.
Quanto ao já decidido, encontra-se satisfatoriamente fundamentado, inclusive amparado em súmula do Superior Tribunal de Justiça.
De mais a mais, o Juízo não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN: (EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 21315 2014.02.57056-9, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 JC VOL.:00132 PG:00089 ..DTPB:.) Os reclamos levantados revelam insatisfação com a conclusão jurídica exposta.
Os argumentos expendidos voltam-se para a reanálise do mérito, cujo objeto é matéria recursal e não de embargos de declaração.
Por fim, quanto ao argumento de ausência de clareza quanto aos fatos controvertidos, embora restem presumíveis do quanto decidido, esclareço que consistem: 1) os requeridos causaram danos ao meio ambiente consistente na exploração ilegal de minério (diamante) promovida/fomentada dentro da Reserva Indígena Roosevelt e em suas adjacências, sem autorização legal, para fins de obtenção de lucro com sua comercialização?; 2) KHALIL NAJIB KARAM, OITA MATINA CINTA LARGA, MILTON PRZYBYSZ JUNIOR e ROBSON RODRIGUES DA SILVA associaram-se entre si e a terceiros para a prática reiterada de exploração e comercialização ilegal de recursos minerais extraídos da Reserva Indígena Roosevelt?; 3) KHALIL NAJIB KARAM era o chefe da organização, responsável por realizar a comercialização de diamantes e coordenar todas as atividades pertinentes à exploração dos minérios, adquirindo para tanto, juntamente com os demais demandados, maquinários e insumos?; 4) MILTON PRZYBYSZ JUNIOR e ROBSON RODRIGUES DA SILVA eram os principais financiadores das atividades ilegais, investindo, inclusive, na compra de equipamentos, peças, combustíveis e no pagamento de pessoal?; 5) OITA MATINA CINTA LARGA era o garantidor da entrada dos maquinários e dos demandados dentro da Reserva Indígena Roosevelt, possibilitando assim, o acesso para a retirada clandestina dos recursos minerais do local? Dito de outro modo, os fatos controvertidos são, por definição, aqueles apontados pelo autor e negados pelos réus.
Uma vez que todos os fatos ilícitos apontados pelo autor restaram negados pelos réus, restam controversos.
Do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID 2160771102. após, voltem os autos conclusos.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
19/05/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 01:18
Decorrido prazo de OITA MATINA CINTA LARGA em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
10/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:22
Juntada de documento comprobatório
-
09/12/2022 02:01
Decorrido prazo de KHALIL NAJIB KARAM em 08/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 17:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2022 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:16
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 11:16
Juntada de diligência
-
04/10/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 18:24
Juntada de diligência
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30/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 14:05
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 09:30
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 14:26
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 17:07
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:07
Cancelada a conclusão
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02/09/2022 11:02
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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02/09/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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