TRF1 - 1022388-20.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022388-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGNA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA MARY FERNANDES DO AMARAL - PR57342 POLO PASSIVO:PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA - DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAGNA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP e VERDE GESTAO DE SERVICOS E RESIDUOS LTDA contra ato da PROCUDORA-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL, objetivando a imediata suspensão/cancelamento do protesto junto ao o 3º Ofício de Protestos de títulos do Rio de Janeiro , devendo, por segurança, também ser oficiado ao Cartório de Protestos para que suspenda os eventuais apontamentos registrados em desfavor da impetrante e, ao final, declarar nulos os apontamentos do cartório de protesto, reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, permitindo a obtenção CND, enquanto tramita proposta de transação individual.
Por meio da petição (id2177031709) as impetrantes requerem adicionalmente: a) a suspensão imediata dos protestos das três CDAs da CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, em razão da ilegalidade dos atos praticados após a proposta de transação individual; b) o reconhecimento de que o endividamento das Impetrantes não decorreu de má gestão, mas sim de fatores externos alheios à sua vontade, conforme demonstrado na ação cível em curso; c) a concessão de tutela liminar para determinar que a PGFN comunique aos cartórios de protesto a existência da proposta de transação e promova o cancelamento imediato dos protestos, sob pena de incorrer em responsabilidade por danos morais e materiais.
Informações (id2179829850).
Decido.
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva, pois não é a responsável pelo ato impugnado, porquanto não realiza diretamente as atividades administrativas relacionadas à cobrança de créditos tributários, considerando que o indicado procedimento foi instaurado por iniciativa da unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança de débito inscrito em dívida ativa.
O art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, prevê: Art. 66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...) III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; (...) e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; (...) Assim, a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada.
Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 14 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1022388-20.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAGNA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA - DF e outros DESPACHO 1.
Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. 2.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Cumprido o item II, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 4.
Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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