TRF1 - 1003118-69.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1003118-69.2024.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: E.
S.
D.
J. - MT12947/O POLO PASSIVO:MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada de obrigação de fazer, ajuizado por E.
S.
D.
J.
LEON, qualificada na inicial, em causa própria, em face do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outro, buscando a liberação do benefício do seguro-desemprego.
A autora alega que, apesar de ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício, este foi indeferido administrativamente com a justificativa de cumulatividade com auxílio-doença.
Argumenta que os benefícios possuem naturezas distintas e que decisão judicial trabalhista transitada em julgado reconheceu seu direito ao seguro-desemprego.
Decisão no id 2166413125 postergou a análise da liminar para após o decurso de prazo das informações da autoridade impetrada.
Notificada a autoridade permaneceu inerte. É o que cabia relatar.
Decido.
Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Da análise dos autos, ainda não verifico a presença do fumus boni juris.
Nos termos do art. 3º da Lei 7.998/90, o seguro-desemprego é devido após o implemento dos seguintes requisitos: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; II – (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
O recebimento do seguro desemprego se refere ao período em que a impetrante laborou junto a UNSC/UNINASSAU com sua demissão sem justa causa em 23/12/2021.
A própria impetrante alegou que recebeu o benefício por incapacidade de 23/12/2021 a 17/11/2022, enquanto que a impetrada sustentou o recebimento do benefício de incapacidade de 08/01/2022 a 08/06/2024.
No caso, não há ilegalidade por parte da autoridade impetrada ao indeferir o seguro-desemprego.
O indeferimento teve como fundamento o recebimento de auxílio-doença, o que é vedado conforme inciso III, do art. 3º da Lei 7.998/90.
Ainda, o acordão da reclamatória trabalhista de id 2165274830 determinou que a reclamada fornecesse a documentação necessária para a habilitação da autora no seguro desemprego.
Ainda, ressaltou que caso a autora recebesse o seguro desemprego a obrigação estaria satisfeita.
Vejamos: ““Condena-se, ainda, a reclamada, nas seguintes obrigações: (...) 3. fornecer a documentação necessária para habilitação da autora no seguro-desemprego.
Vindo o reclamante a perceber o seguro em decorrência do mencionado documento (o que deverá informar no prazo de 10 dias a contar do seu recebimento), ter-se-á por satisfeita a obrigação, não havendo que se falar em indenização substitutiva, sob pena de bis in idem”.
Assim, não há qualquer determinação judicial para concessão do benefício de seguro desemprego na reclamatória trabalhista.
Desse modo, a liminar deve ser indeferida.
Defiro o ingresso da União Federal no feito.
Vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para sentença.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
30/12/2024 21:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/12/2024 21:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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