TRF1 - 1000214-23.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000214-23.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO MATOS ROCHA SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 POLO PASSIVO:DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS e outros DECISÃO RICARDO MATOS ROCHA, já qualificado na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA 6º REGIÃO MILITAR, objetivando “ que seja garantido o direito do impetrante, sendo mantido seu Certificado de Registro (pessoal) e suas CRAF´s validas em conformidade aos seus respectivos documentos, além de eventuais GTEs (Guias de Porte de Trânsito) emitidas pelo Exército brasileiro, para suas finalidades.
Alega, em síntese, que é detentor do CR (Certificado de Registro) de número *00.***.*06-39 com validade até 08.10.2031 e dos CRAF’s SIGMA (CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO): Espingarda CBC 12 GA série KWF4891981 e registro sigma nº 2372772 com validade até 08.05.2028 e Pistola Taurus 9MM PARABELLUM série ADA883263 e registro sigma nº 1984310 com validade até 14.07.2032.
Argumenta que “o momento da renovação anterior o prazo era de 5 anos e por vez foi alterado a 10 anos conforme decreto 9.847/2019 o que não se pode mudar com um novo decreto para quem já era possuidor, tendo em vista o ato jurídico perfeito praticado”.
Aduz que o decreto 11.615/2023 e a portaria COLOG 166/2023, que determina que o CRAF do qual o impetrante é possuidor terá o prazo de validade de 3 anos, retroagindo para os CRAF’s emitidos entre 21 de julho de 2018 e 21 de julho de 2023, independentemente da data impressa no documento, viola norma constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença da fumaça do bom direito, a ensejar, neste momento, o acolhimento do pleito liminar. É cediço que o rito mandamental se presta à proteção de direito líquido e certo, desde que não amparado por habeas corpus, sempre que qualquer autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, viole ou demonstre forte intenção de violar tal direito.
Ocorre que o direito líquido e certo que ampara a impetração do writ deve emergir da situação exposta pelo impetrante, à luz de documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, o que não se verifica no presente caso, considerando que não há direito líquido e certo à manutenção de regime jurídico. É o quanto basta para aferir a ausência do fumus boni juris. À míngua do requisito supra mencionado, fica prejudicada a análise do periculum in mora.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal, dando-se vista, em seguida, ao Ministério Público Federal.
Intime-se, ainda, a União Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse em integrar a lide, e, em caso positivo, apresentar a sua manifestação, conforme o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
16/01/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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