TRF1 - 1002684-32.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/04/2025 13:53
Juntada de Informação
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27/04/2025 11:05
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2025 10:55
Juntada de Informações prestadas
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10/04/2025 10:32
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de KATIA OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 21:19
Juntada de recurso inominado
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17/03/2025 11:00
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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16/03/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002684-32.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KATIA OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SOANNE CRISTINO ALMEIDA DOS SANTOS - BA51123 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, passo logo à fundamentação: Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 assegura aposentadoria por idade à trabalhadora rural ou pescadora artesanal que completar 55 anos de idade, desde que comprovado o tempo de contribuição pelo período de carência previsto no artigo 142 da mesma.
Deve-se ressaltar, entretanto, que comprovado o exercício de atividade rural ou pesqueira, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses da carência do benefício, fica dispensada a comprovação do recolhimento das contribuições. É o que estabelece o art. 39, I, da Lei 8213/91.
Nos termos do art. 39, II, da Lei 8213/1991, não descaracteriza a qualidade de segurado especial o recolhimento de contribuição facultativa.
Deveras, o art. 39, I e o parágrafo único garantem o pagamento dos benefícios elencados independentemente do recolhimento de contribuições, porém nada obsta o recolhimento de contribuição individual, na forma do inciso II, visando à obtenção de outros benefícios além daqueles.
Da questão probatória no JEF: As pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Muito menos se pode exigir que elas tenham todos os documentos, pois pessoas de pouca escolaridade sequer sabem para que servem tais papéis.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
Vale ressaltar que, no procedimento oral que norteia os Juizados Especiais Federais, a sentença pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em audiência, como a segurança, certeza, idoneidade dos depoimentos, valendo-se o Juiz das máximas da experiência e indícios.
Do Conceito de Segurado Especial: A Lei nº 11.718/2008, ao modificar a redação original da Lei nº 8213/91, tentou conceituar de forma mais específica o segurado especial e o que se entende por regime de economia familiar.
Ocorre que a realidade é mais complexa e o Brasil é um país mais diversificado do que pode prever o legislador, de modo que a aplicação literal do conceito legal pelo juiz pode levar a enormes injustiças.
Economia familiar é, grosso modo, o modo de produção não capitalista, ou seja, aquele em a atividade produtiva é exercida sem a contratação permanente de mão de obra assalariada.
Não se exige, para que o segurado seja considerado especial, que ele viva na miséria e não possua bens.
A concessão do beneficio previdenciário, ao contrário dos benefícios de natureza assistencial, não depende da comprovação de pobreza.
Cumpre assinalar que nos últimos anos, após o Brasil se afastar da nefasta aventura neoliberal, que tanto desemprego e miséria causou ao país, a renda das classes populares aumentou, diminuindo a miséria e a desigualdade, ainda que de forma tímida.
Portanto, a relativa prosperidade alcançada pelas classes populares não leva à descaracterização da condição de segurado especial àqueles que trabalham em regime de economia familiar.
Atenta a esta realidade, a jurisprudência dos juizados especiais avançou e a TNU – Turma Nacional de Uniformização – sumulou diversos enunciados, que ora transcrevo, afastando a interpretação literal da lei: Súmula 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 30: Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar.
Súmula 41: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Súmula 46: O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Na mesma linha, a Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A Questão de Gênero: Chama à atenção neste feito a importância do reconhecimento das questões de gênero, matéria atacada pelos setores fascistas da sociedade.
De acordo com o filósofo Gyorgy Lukács, a família patriarcal surgiu com a propriedade privada e a divisão da sociedade em classes quando os agrupamentos humanos tornaram-se sedentários em razão da prática da agricultura e pecuária.
Em decorrência disso, a monogamia feminina passou a ser uma exigência não só moral como também econômica, indispensável à manutenção do modo de produção.
Logo, nas sociedades patriarcais não se espera das mulheres que tenham administração dos negócios da família, daí sua dificuldade em produzir prova documental.
Ora, o Estado-juiz não pode desconhecer as questões de gênero envolvidas nas relações de produção.
A maior dificuldade probatória e de sobrevivência das mulheres não pode ser empecilho ao reconhecimento de seu direito à aposentadoria.
No que tange ao início de prova material do labor rural, considera-se como tal qualquer documento que comprove o exercício de atividade rural do segurado, a exemplo de certidão de nascimento ou de casamento o apontando como trabalhador rural, ITRs da propriedade rural, notas fiscais de venda de frutos agrícolas, contratos de parceria agrícola ou de comodato rural, dentre outros.
Os documentos não necessariamente precisam estar em nome do Autor para serem considerados como início de prova material, porque no meio rural é comum que várias famílias ocupem uma mesma fazenda e que apenas um dos membros lide com a parte documental.
No caso em apreciação, a parte autora juntou suficiente início de prova material concernente à atividade rurícola (ID 1238641759; 1238641765; 1238641768; 1238641770; 1238641772; 1238641774; 1238641779; 1238641785; 1238641787 e 1238641790), condição confirmada pelas testemunhas ouvidas em sede de INTRUÇÃO CONCENTRADA.
Ademais, é importante frisar que a mera existência de recolhimentos como contribuinte individual, de empresa aberta no nome do Autor ou de algum membro da família ou mesmo a existência de vínculos urbanos de outros membros da família não excluem, por si só, a qualidade de segurado especial.
A legislação previdenciária assegura o direito à aposentadoria rural para aqueles que comprovem o labor rural, e a existência de contribuições em outras categorias ou vínculos urbanos de terceiros não afastam, automaticamente, a qualidade de segurado especial quando há outras provas nos autos que evidenciam essa condição.
Nesse sentido, aliás, o Código de Processo Civil reconhece ao Juízo o livre convencimento motivado (art. 371, do CPC), ao estabelecer que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Logo, considerando as provas produzidas nos autos, tenho como certeira a condição de segurado especial da parte autora e o preenchimento da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à parte autora, retirando-a dos índices de pobreza – a região Sul da Bahia tem o pior Índice de Desenvolvimento Humano no Estado – e garantindo-lhe uma velhice com dignidade.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, no valor de um salário-mínimo, retroativo à data do requerimento administrativo, ou seja, 03 de junho de 2022, com DIP em 01/03/2025.
Considerando a verossimilhança da alegação, corroborada por provas robustas, e a urgência que o caso requer, pois a parte autora já completou idade para se aposentar, antecipo os efeitos da tutela e concedo ao INSS o prazo de 30 dias para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício, sob pena de multa diária de R$100,00 a ser revertido à parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça(m)-se requisição de pagamento, dos valores atrasados, calculados entre a DIB e DIP e atualizados até 03/2025, que correspondem a R$55.040,41 (cinquenta e cinco mil e quarenta reais e quarenta e um centavos), conforme planilha que segue anexa, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 12, da Resolução 822/2023, do CJF.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 206.051.451-1 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade - B07 RMI: Salário-mínimo (segurado especial) DIB: 03/06/2022 DIP: 01/03/2025 Valor da RPV: R$55.040,41 Oportunamente, arquivem-se estes autos.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:32
Julgado procedente o pedido
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23/11/2024 13:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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28/08/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:06
Juntada de manifestação
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11/12/2023 15:10
Juntada de manifestação
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25/08/2023 15:36
Juntada de manifestação
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21/11/2022 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 17:13
Juntada de manifestação
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28/10/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:15
Juntada de manifestação
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19/09/2022 10:17
Juntada de contestação
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22/08/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES - CPF: *05.***.*17-41 (AUTOR)
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22/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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22/08/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:17
Cancelada a conclusão
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22/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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28/07/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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