TRF1 - 1018752-46.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1018752-46.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LIDIA AREDA BROCHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUZANE ALINE DA CUNHA MOULIN NOGUEIRA - DF42947 POLO PASSIVO:Reitor do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA LÍDIA AREDA BROCHADO contra ato atribuído ao REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - UDF, objetivando, em sede liminar, a imediata rematrícula no 5º semestre do curso de Odontologia, garantindo sua participação nas aulas já iniciadas.
Para tanto, aduz que: a) ingressou regularmente no curso por meio de vestibular, tendo cursado quatro semestres completos sem qualquer impedimento administrativo; b) a emissão tardia do certificado de ensino médio decorreu de dificuldades administrativas, uma vez que uma das escolas onde estudou foi fechada, tornando possível a obtenção documentação somente de forma tardia; c) a negativa de matrícula no 5º semestre viola os princípios da razoabilidade, segurança jurídica e boa-fé objetiva, além de contrariar o direito fundamental à educação (art. 205 da Constituição Federal). É o que importa relatar.
DECIDO.
De acordo com o art. 207 da Constituição, “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial”, cabendo a cada instituição de ensino superior organizar os currículos dos cursos por elas ministrados, respeitados os ditames legais.
No caso, não se olvida que a Lei nº 9.394/96, em seu art. 44, inciso II, estabelece que a conclusão de ensino médio deve se dar anteriormente ao ingresso no ensino superior.
Contudo, o direito à educação (art. 205 da CF) deve ser promovido de forma a evitar decisões administrativas que impeçam arbitrariamente a continuidade dos estudos.
No caso concreto, verifica-se que a impetrante já cursou quatro semestres completos, com aprovação em todas as matérias cursadas.
Lado outro, os trâmites para emissão dos documentos regularizados foram finalizados pela instituição de ensino médio somente neste semestre, não havendo nos autos evidência de que a impetrante tenha concorrido para tal mora administrativa.
Ademais, a própria Instituição de Ensino Superior autorizou o acesso da estudante ao Curso de Odontologia, mediante a apresentação de certificado irregular de conclusão do ensino médio, permitindo a frequência às aulas por 2 anos, não devendo alegar tal falha após a finalização das atividades acadêmicas pela aluna.
Ressalte-se que a discente comprova que concluiu o supletivo no CETEB e apresentou certificado regular de conclusão do ensino médio, restando sanada a irregularidade.
A propósito, a controvérsia posta nos autos já foi enfrentada em várias oportunidades pelos Tribunais Federais, sendo que a jurisprudência do TRF da 1ª Região tem se firmado no sentido de que não se mostra razoável que o aluno seja prejudicado por circunstâncias alheias à sua vontade, em decorrência de irregularidades referentes à conclusão do ensino médio, apresentadas pela IES após o requerente ter cursado boa parte do curso de graduação.
A título exemplificativo, vejamos, in verbis: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CONSTATAÇÃO APÓS CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO.
OMISSÃO DA IES.
DIREITOÀ EMISSÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não se afigura razoável que o aluno deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo o aluno cumprido os demais requisitos exigidos.
O estudante não pode ser prejudicado no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio, por fato alheio a sua vontade (AMS 0045589-35.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/05/2018).
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar, deferida em 24/01/2020, confirmada por sentença, o direito de registro e emissão do seu diploma de conclusão de curso superior, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III- Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002213-69.2020.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/09/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO.
IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Não se afigura razoável que a aluna deixe de receber seu diploma em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio, apresentadas pela instituição de ensino somente após a conclusão do curso, tendo a aluna cumprido os demais requisitos exigidos. 2.
A estudante não pode ser prejudicada no seu direito à educação em razão de eventual irregularidade na documentação referente à conclusão do ensino médio. 3.
No presente caso, ademais, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 11.01.2018, assegurando a impetrante a obtenção do diploma almejado, cuja desconstituição, pelo decurso do tempo, não se mostra aconselhável. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (AMS 1005610-44.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/08/2020).
ENSINO SUPERIOR.
REGISTO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. ÓBICE RELATIVO À CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
AFASTAMENTO.
RAZOABILIDADE. 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para determinar que a UFG providencie o registro do diploma do curso de Pedagogia da Autora perante a Faculdade Unida de Campinas - FacUnicamps. 2.
A sentença está baseada em que: a) após a colação de grau, descabe obstar o registro do diploma ao argumento de aproveitamento irregular de disciplinas cursadas antes da conclusão do ensino médio; b) ainda que o histórico escolar carreado referente ao ensino médio cursado pela Autora (Id 143670892) se mostre incongruente em relação ao nome do estabelecimento e à data de conclusão do ensino médio, tem-se,
por outro lado, que a autora sanou tal irregularidade, porquanto, nos termos do Parecer CEE n. 18458 Nº 456/2019, foi determinado que a Coordenação Regional de Goiânia indicasse unidade escolar da rede pública que ofereça a 3ª etapa da EJA para que a autora, caso tenha interesse, seja avaliada nos componentes curriculares da 3ª etapa da EJA e, obtendo êxito, fossem tidos por concluídos seus estudos referentes ao Ensino Médio (Id 143660926), o que foi comprovado pela autora, mediante juntada do Histórico Escolar referente ao segundo ano emitido pelo Colégio Estadual Solon Amaral (Id 143660937). 3.
Não se mostra razoável que o aluno seja prejudicado, por circunstâncias alheias à sua vontade, em decorrência de irregularidades referentes à conclusão do ensino médio, apresentadas pela apelante após a conclusão do ensino superior.
Ademais, após os questionamentos acerca da legalidade do certificado em comento, o impetrante/apelado comprovou a conclusão do ensino médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos a distância, em 2007/1, obtendo novo certificado de conclusão do ensino médio (TRF1, REOMS 1001489-07.2016.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 19/09/2019).
Nesse mesmo sentido: TRF1, REOMS 1000257-91.2015.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/05/2019; TRF1, REOMS 0004166-89.2014.4.01.3502/GO, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 03/12/2015. 4.
Negado provimento à apelação. 5.
Majoração da condenação da apelante em honorários advocatícios, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (Apelação Cível (AC) 1025201-21.2019.4.01.3500, SEXTA TURMA, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 14/05/2015, pág. 968).
Saliente-se, ainda, os potenciais prejuízos decorrentes do ato sob exame para a aluna, uma vez que estará impedida de continuar o curso de graduação em Odontologia, posto que já foram cursadas mais de mil horas aulas.
Repiso, pois, que não se afigura razoável que a matrícula da aluna seja indeferida às vésperas do início das aulas do 5º semestre, sendo impedida de dar continuidade ao seu curso de graduação em Odontologia, em decorrência da constatação de irregularidades referentes a documentos do ensino médio que não impediram o ingresso no curso.
Nessa conformidade, forçoso concluir que a impetrante está cursando a graduação de boa fé e não pode ser prejudicada, sobretudo porque estão preenchidos os requisitos necessários à rematrícula e permanência no curso, configurando a probabilidade do direito.
Por fim, como as aulas do 5º semestre se iniciaram em 10/02/2025, a demora na concessão da liminar pode levar à perda do semestre letivo, restando caracterizado o perigo da demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que receba e reconheça a validade do certificado de conclusão do ensino médio apresentado pela impetrante, ainda que com data posterior à do ingresso no Curso de Odontologia, devendo permitir a matrícula da aluna neste e nos semestres seguintes, até que possa concluir o curso superior.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando o cumprimento integral da medida aqui deferida.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
28/02/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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