TRF1 - 1000519-68.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES em 02/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000519-68.2025.4.01.3507 AUTOR: JOSE AUGUSTO PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Consta nos autos certidão de prevenção, que ensejou a conclusão da presente demanda.
A parte autora ajuizou previamente demanda previdenciária perante este juízo, distribuída sob o n° 1001728-09.2024.4.01.3507, utilizando o mesmo indeferimento administrativo que junta na presente inicial, na qual obteve sentença desfavorável ao pedido de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, com trânsito em julgado em 09/02/2025. É pacífico, pela jurisprudência pátria, que o instituto da coisa julgada material nas ações previdenciárias é relativizado, mormente por razões da tutela da dignidade da pessoa humana e em respeito ao princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Não obstante, a coisa julgada previdenciária é limitada a duas circunstâncias fáticas, a saber: i) quando, por inexistência de início de prova material, houver o indeferimento da inicial e o processo for extinto sem resolução do mérito; e ii) quando o pretenso beneficiário apresentar nova prova que supra a precariedade probatória verificada no feito anterior. É neste sentido, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar e fixou a tese de que, “não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas” (Resp. 1.580.083/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2016, Dje 02/09/2016).
Com estes fundamentos, verifica-se que o caso sub judice não se enquadra em qualquer das hipóteses de relativização da coisa julgada.
Assim, o fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1001728-09.2024.4.01.3507, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/03/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 17:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
12/03/2025 15:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2025 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/03/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003863-03.2024.4.01.3601
Ermosinda Maria Velarde
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 10:28
Processo nº 1003863-03.2024.4.01.3601
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Ermosinda Maria Velarde
Advogado: Abdel Majid Egert Nafal Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:46
Processo nº 1005885-73.2025.4.01.3900
Miguel Pinheiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza da Conceicao Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 09:47
Processo nº 1033685-92.2023.4.01.3400
Paula Raposo Vieira da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Anderson Jose Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 10:31
Processo nº 1062110-95.2024.4.01.3400
Pedro Pacheco Amorim
Uniao Federal
Advogado: Diego Dyodi Ishiwa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 15:45