TRF1 - 1003863-03.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/04/2025 14:55
Juntada de Informação
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11/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:35
Juntada de contrarrazões
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25/03/2025 19:16
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003863-03.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERMOSINDA MARIA VELARDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABDEL MAJID EGERT NAFAL NETO - MT18932/O POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ERMOSINDA MARIA VELARDE contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte autora, aposentada, sustenta que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CONAFER”, sem sua autorização ou qualquer vínculo com a referida entidade.
Assim, requer a devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como a condenação das rés por danos morais.
O INSS apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas operacionaliza os descontos autorizados pelas entidades conveniadas e que sua responsabilidade se restringe ao repasse dos valores.
Sustenta, ainda, que a prescrição aplicável ao caso é trienal e que a ausência de dolo ou má-fé afasta a obrigação de repetição do indébito em dobro e de indenização por dano moral.
Passo à análise.
Fundamentação 1.
Da Legitimidade Passiva do INSS A jurisprudência pátria, incluindo o Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), reconhece que, embora o INSS não seja o responsável direto pelos descontos, sua omissão na fiscalização pode ensejar sua responsabilidade subsidiária.
No caso dos autos, os descontos foram implementados no benefício da parte autora sem a devida comprovação da anuência expressa desta.
Cabe ao INSS verificar a regularidade das consignações antes de efetivá-las.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia federal. 2.
Da Competência da Justiça Federal O INSS figura no polo passivo da ação, sendo sua presença suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, mantenho a competência deste Juízo para processar e julgar a demanda. 3.
Da Prescrição O INSS alegou prescrição trienal, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil.
Entretanto, como os descontos foram realizados de forma continuada e a lesão se renovava mensalmente, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, conforme entendimento jurisprudencial.
Portanto, todos os valores descontados nos últimos cinco anos devem ser devolvidos à autora, na forma determinada acima. 4.
Da Inexistência de Débito e da Repetição do Indébito A parte autora comprovou que não autorizou qualquer filiação ou desconto em favor da CONAFER.
A ausência de anuência expressa e a falha na fiscalização do INSS evidenciam a inexistência de relação jurídica válida que justifique os débitos.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não há qualquer elemento que demonstre a ocorrência de erro justificável por parte das rés.
Pelo contrário, a CONAFER agiu sem qualquer comprovação da filiação da parte autora, e o INSS negligenciou seu dever de verificação.
Dessa forma, determino a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 5.
Dano Moral O dano moral, no presente caso, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente do próprio fato ilícito, independentemente de comprovação específica.
O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar afeta a dignidade da pessoa idosa e gera transtornos significativos, configurando dano moral indenizável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes sobre o tema, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 6.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade CONAFER no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e CONAFER ) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e CONAFER ) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:09
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 05/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2025 23:59.
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21/01/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/01/2025 19:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/01/2025 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:45
Juntada de contestação
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13/12/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 21:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 21:23
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
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27/11/2024 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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