TRF1 - 1002417-62.2024.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
11/04/2025 17:38
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 10:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/03/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002417-62.2024.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO GATTASS ALVARES - MT29859/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Neuza Rocha da Silva em face de UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A autora, beneficiária de Pensão por Morte, sustenta que desde fevereiro de 2024 vêm sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 57,75, sem que tenha autorizado tal cobrança.
Alega que jamais firmou qualquer contrato ou vínculo associativo com a UNASPUB e que os descontos são ilegais e abusivos.
Além disso, afirma que o INSS, ao permitir tais descontos sem prévia validação da autorização, incorreu em omissão no dever de fiscalização, o que o torna responsável subsidiariamente pelos danos materiais e morais decorrentes.
Requer a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e prescrição trienal da pretensão de ressarcimento.
No mérito, sustentou que sua atuação se limita a operacionalizar descontos autorizados por beneficiários, sem ingerência sobre a relação jurídica firmada entre a autora e a UNASPUB, e que, portanto, não pode ser responsabilizado.
A parte ré UNASPUB, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa, configurando-se sua revelia.
Os autos foram instruídos com os documentos anexados e vieram para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares 1.1.
Ilegitimidade Passiva do INSS O INSS sustenta que não possui qualquer ingerência sobre a contratação firmada entre a autora e a UNASPUB e que apenas realiza a operacionalização dos descontos, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo.
Contudo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), a autarquia previdenciária possui dever de fiscalização sobre os descontos realizados nos benefícios previdenciários.
O Tema 183 da TNU estabelece que, quando o desconto não decorre de uma instituição financeira vinculada diretamente ao pagamento do benefício, o INSS pode ser responsabilizado caso reste demonstrada negligência no dever de fiscalização, sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à entidade que realizou a cobrança indevida.
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação de que a autora tenha autorizado os descontos em favor da UNASPUB, o que caracteriza a falha na fiscalização pelo INSS.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo o INSS no polo passivo da demanda. 1.2.
Competência da Justiça Federal O INSS argumenta que a relação jurídica sub judice envolve apenas a autora e a UNASPUB, tratando-se de disputa entre particulares, o que atrairia a competência da Justiça Estadual.
Entretanto, a inclusão do INSS no polo passivo fundamenta-se em sua responsabilidade pela fiscalização dos descontos consignados.
Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, as ações em que figure como parte autarquia federal são de competência da Justiça Federal, salvo exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos.
Portanto, reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. 1.3.
Prescrição O INSS defende a aplicação do prazo prescricional trienal do Código Civil (art. 206, §3º, IV e V), sob o argumento de que a pretensão se refere a ressarcimento por enriquecimento sem causa e indenização por dano moral.
Todavia, o entendimento prevalente é que, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Considerando que os descontos indevidos iniciaram-se em fevereiro de 2024 e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Mérito 2.1.
Inexistência de Débito Não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha autorizado sua vinculação à UNASPUB.
O ônus de demonstrar a validade da contratação caberia à própria entidade, conforme artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Dessa forma, reconheço a inexistência do débito e determino a imediata cessação dos descontos no benefício da autora. 2.2.
Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que, em caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro, salvo erro justificável.
No caso concreto, a ausência de autorização para os descontos evidencia má-fé da UNASPUB, caracterizando abuso contra a consumidora.
Portanto, condeno a UNASPUB a restituir à autora o dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
O INSS, por sua responsabilidade subsidiária, responderá somente em caso de inadimplência da UNASPUB. 2.3.
Dano Moral A retenção indevida de valores de benefício previdenciário, sem qualquer autorização, caracteriza situação de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que a prática de descontos ilegais em benefícios previdenciários constitui violação aos direitos da personalidade, justificando a indenização por dano moral.
Considerando a gravidade da conduta e os parâmetros fixados pela jurisprudência, fixo a indenização por danos moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios desde a citação. 6.
Da tutela provisória Sob a égide do estatuído no art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência.
A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Nesse sentido, no caso dos autos, restou demonstrado que a autora não efetuou autorização dos descontos discutidos nos autos, registrados de forma fraudulenta, documentos em relação aos quais as partes requeridas não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do Novo CPC.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, CPC para a) Declarar a inexistência do débito referente aos descontos realizados pela entidade UNASPUB no benefício previdenciário da autora; b) Condenar solidariamente os réus (INSS e UNASPUB) à devolução dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, nos últimos cinco anos, acrescidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; c) Condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e EC 113/21; Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao os réus (INSS e UNASPUB) a cessarem os descontos e comprovar, nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cáceres-MT, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR JUIZ FEDERAL -
18/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 20:21
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:02
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2024 08:23
Juntada de contestação
-
08/10/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 15:30
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/08/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
-
19/08/2024 17:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/08/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025019-68.2024.4.01.3400
Ricardo dos Santos Vieira
Auditor Fiscal da Delegacia da Receita F...
Advogado: Thuane Priscilla Campos Vasconcelos de A...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 17:10
Processo nº 1025019-68.2024.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ricardo dos Santos Vieira
Advogado: Thuane Priscilla Campos Vasconcelos de A...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 16:23
Processo nº 1001111-06.2020.4.01.3308
Cintia Silva Souza Pimentel
Municipio de Ubata
Advogado: Gabriela Goncalves Barreto Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2020 11:17
Processo nº 1005814-71.2025.4.01.3900
Adalberto de Jesus Barreto Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 17:14
Processo nº 1105404-73.2024.4.01.3700
Antonia Conceicao Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thalita Furtado Mascarenhas Lustosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:49