TRF1 - 1025019-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Ativo
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-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025019-68.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RICARDO DOS SANTOS VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THUANE PRISCILLA CAMPOS VASCONCELOS DE ARAUJO - DF40682 POLO PASSIVO:AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO RICARDO DOS SANTOS VIEIRA impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE a fim de reconhecer o seu direito ao benefício da isenção de IPI para fins de aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência.
Informações apresentadas (ID 2142613415).
O Ministério Público Federal registrou ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID 2148953791).
II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante é deficiente visual, portador de visão monocular, e requereu à Receita Federal (Protocolo Sisen 07000.325983/2023-38) a concessão do benefício da isenção de IPI para fins de aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, mas seu pedido foi negado porque “possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, situação incompatível com a deficiência indicada no requerimento” (p. 24, ID 2122412755).
Após a interposição do recurso, o pedido foi novamente indeferido, sob o argumento de que o impetrante não cumpriu os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 11.063/2022, que define os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência visando à concessão do IPI na aquisição de automóveis, especialmente no que tange ao art. 2º, III, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd'.
Sobre o tema, o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989/95 reconhece o direito à isenção do IPI sobre os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência visual, estando dispensada a avaliação biopsicossocial enquanto não regulamentada pelo Poder Executivo.
Todavia, a redação do § 2º do mesmo dispositivo legal, incluída pela Lei nº 10.690/2003, previa que a condição de pessoa com deficiência somente era reconhecida se a acuidade visual fosse igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações, critério não preenchido pela impetrante, pois seu olho direito, com correção, atinge a acuidade visual de 20/20.
Entretanto, a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, revogou expressamente o § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e passou a classificar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais, sem definir limites de acuidade visual.
Logo, a partir de 2022 não poderia mais haver critérios para a concessão da isenção de IPI às pessoas com deficiência visual, portadoras de visão monocular.
Não obstante a revogação explícita da regra legal impeditiva, o Decreto nº 11.063, de 4 de maio de 2022, voltou a criar condições para que a pessoa com deficiência visual faça jus ao benefício fiscal, ao dispor em seu art. 2º, inciso III, o seguinte: Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (…) III - deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e Como se percebe, é evidente a afronta ao princípio da legalidade, pois o Decreto nº 11.063/2022 extrapolou seu poder regulamentar ao recriar critérios de deficiência visual para fins de isenção de IPI, os quais foram expressamente abolidos pela Lei nº 14.287/2021.
Em outras palavras, não há mais previsão em lei tributária específica de qualquer exigência pertinente à acuidade visual para reconhecer à pessoa com deficiência visual o direito à concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis de que trata a Lei nº 8.989/1995, não podendo norma de hierarquia inferior, no caso o Decreto nº 11.063/2022, impor obrigações e restringir direitos sem autorização legal.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer ao impetrante RICARDO DOS SANTOS VIEIRA, pessoa com deficiência visual, portadora de visão monocular, o direito à isenção de IPI de que trata a Lei nº 8.989/1995.
Deverá a autoridade impetrada emitir a autorização para aquisição de veículo com isenção de IPI, nos termos do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017.
Custas em reembolso pela União (Fazenda Nacional).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, e não sendo hipótese do art. 496 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Não sendo o caso de arquivamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Em havendo manifestação, reclassifique-se o feito.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
16/04/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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