TRF1 - 1068708-36.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1068708-36.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO VICTOR DANTAS MENEZES IMPETRADO: MINISTERIO DA SAUDE, BANCO DO BRASIL SA, .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO VALOR DA CAUSA: $1,000.00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 1798343691) contra a decisão (id 1785428581), que determinou a emenda à inicial, com adequação do valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa.
Em face do potencial caráter infringente, as partes contrárias apresentaram contrarrazões ao recurso (ids 1927623188, 1929629751 e 1946470216.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão, sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Diante de tal entendimento, os argumentos da embargante ressoam como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na decisão proferida pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Repare-se que a decisão não é contraditória ou omissa.
Ao contrário, explicita todos os fundamentos que justificaram o indeferimento dos pedidos antecipatórios.
Outrossim, é evidente que a petição, ora analisada, visa, por meio de via transversal, substituir o instrumento processual adequado.
Pelo exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Cumpram-se, no que couber, todas as determinações da decisão de id 1785428581. 1) Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico que visa obter com o feito, observando-se os parâmetros art. 292 do CPC, ainda que por estimativa, bem como para comprovar a complementação das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Intime-se também a parte impetrante para indicar as Autoridades vinculadas ao Banco do Brasil e ao Fundo Nacional de Saúde que devem figurar no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao agente financeiro e ao FNS.
Não apresentada a emenda à inicial ou recolhidas as custas, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara da SJ/DF -
24/11/2022 00:33
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:06
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 08:35
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2022 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 11:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 19:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2022 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2022 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VICTOR DANTAS MENEZES - CPF: *61.***.*74-06 (IMPETRANTE)
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20/10/2022 13:51
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2022 16:40
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
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18/10/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 13:43
Declarada incompetência
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18/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
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17/10/2022 18:16
Juntada de manifestação
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17/10/2022 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/10/2022 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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