TRF1 - 1094841-20.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:59
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:59
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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03/07/2025 00:40
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:00
Decorrido prazo de EDUARDA SILVA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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24/06/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 12:36
Juntada de Certidão de expedição de documento
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28/05/2025 08:55
Juntada de Informações prestadas
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21/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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21/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:26
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1094841-20.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: EDUARDA SILVA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: KAROLLYNE DE SOUSA CARMACO - PI17908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Homologada a Transação
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18/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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14/02/2025 19:55
Juntada de contestação
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07/02/2025 09:47
Juntada de manifestação
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07/01/2025 00:06
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 00:06
Juntada de Certidão
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07/01/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2025 20:57
Conclusos para despacho
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14/12/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/11/2024 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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25/11/2024 20:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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