TRF1 - 1073137-48.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 20:14
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/05/2025 20:14
Juntada de inss - demanda concluída
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21/03/2025 15:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:37
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073137-48.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: EVILA CRISTINA SANTOS ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO AIRES DE SOUSA - MA26051 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Homologada a Transação
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17/01/2025 20:59
Conclusos para julgamento
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15/12/2024 17:40
Juntada de manifestação
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12/12/2024 21:07
Juntada de contestação
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21/11/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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10/09/2024 02:31
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/09/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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