TRF1 - 1070226-63.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:46
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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21/05/2025 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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12/05/2025 18:59
Juntada de Certidão
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16/04/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:13
Juntada de manifestação
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29/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/03/2025 09:37
Expedição de Documento RPV.
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21/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1070226-63.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: GLEYCILEA DA CRUZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ITALO DA CONCEICAO NASCIMENTO - MA25033, LUANA DIOGO LIBERATO - PI12724, LUIS FELIPE SOARES DE CARVALHO - MA23526, RAYANE BARROS SERRA SOUSA - MA19447 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
12/03/2025 21:22
Juntada de manifestação
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12/03/2025 21:18
Juntada de manifestação
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12/03/2025 20:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/03/2025 20:04
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 20:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:04
Homologada a Transação
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18/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:13
Juntada de manifestação
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13/01/2025 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 23:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 02:08
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:45
Juntada de manifestação
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08/01/2025 20:53
Juntada de contestação
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22/12/2024 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:01
Juntada de manifestação
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21/11/2024 17:53
Juntada de manifestação
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05/11/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 23:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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03/09/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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31/08/2024 01:25
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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