TRF1 - 1025233-59.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:53
Juntada de apelação
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17/03/2025 11:00
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025233-59.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUIS ANTONIO RESENDE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 e DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUÍS ANTÔNIO RESENDE ARAÚJO, em face da UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , objetivando: (...) 2. seja concedida a tutela de urgência inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria n. 209/2018, bem como artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, para assegurar à parte autora o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda e por conseguinte a conclusão do curso de medicina pelo autor, sob pena de multa diária por descumprimento a ser fixada por este Í.
Juízo; (...) 4. no mérito, o julgamento procedente do pedido com a confirmação da tutela de urgência, determinando de forma definitiva a concessão do financiamento estudantil à parte autora, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM até a conclusão do seu curso de medicina, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo em caso de descumprimento; (...) A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida nas portarias 38/2021 e 209/2018, que estabelecem o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Contestação de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id2125385779).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, a autora pretende que seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não se vislumbra elementos que evidenciem a existência do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Por fim, no julgamento do IRDR nº 72 o Tribunal Regional Federal da 1° Região fixou a seguinte tese: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies. (destaquei).
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO a gratuidade de justiça da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, CPC, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/03/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/02/2025 16:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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03/05/2024 12:16
Juntada de contestação
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26/04/2024 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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25/04/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 18:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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18/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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