TRF1 - 1010913-22.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO DA SILVA DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:29
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a F. D. S. D. J. - CPF: *99.***.*19-58 (AUTOR)
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04/07/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:18
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 16:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1010913-22.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] REPRESENTANTE: HELENA GONCALVES DA SILVA AUTOR: F.
D.
S.
D.
J.
Advogados do(a) AUTOR: BRENDA JUANY MONTEIRO GONZALEZ CHAVES - PA36296, JUAN MONTEIRO GONZALEZ - PA36491, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de ação em que o autor requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja determinado ao INSS a concessão do benefício.
DECIDO Trata-se de pedido de tutela provisória formulado para o momento da sentença.
Contudo, face ao enfrentamento do mérito da questão judicializada por ocasião da sentença, o resultado útil do requerimento do autor se esvazia, considerando que a sentença proferida no JEF não possui efeito suspensivo automático.
Nesse sentido, desde logo O INDEFIRO. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - o CADÚNICO completo (não será admitida a juntada somente da folha resumo cadastro único – v7), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo; - comprovante de residência atualizado (no máximo há 90 dias) no próprio nome.
Caso seja apresentado em nome de terceiro, deverá ser apresentada declaração atestando que o autor reside no endereço do documento apresentado. 1.
Cumprida, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado laudo médico favorável ao autor, encaminhem-se os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
Belém, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
19/03/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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14/03/2025 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2025 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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