TRF1 - 0044252-49.2016.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0044252-49.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FERRI DE RESENDE - MG88200 POLO PASSIVO:CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS a em face da CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE, objetivando, no mérito: c. seja julgada procedente a ação, para além de convolar a tutela provisória de urgência outrora deferida, igualmente para que: i) Seja declarada a nulidade do Processo administrativo nº 08012.005101/2004-81, uma vez demonstradas as marcantes ilegalidades decorrentes da ausência de infração à lei pelo Autor, carência da devida fundamentação / motivação, sobretudo quanto a estudos específicos que demonstrassem prejuízo líquido ao mercado de consumo e, mesmo de proporcionalidade na fixação do valor da multas, determinando sua desconstituição e, por conseguinte, extinguindo o crédito daí originado, bem como, para determinar, em definitivo que a autoridade coatora forneça as certidões de regularidade fiscal necessárias ao exercício de suas atividades, ficando ainda impedida aquela de incluí-la em cadastros de devedores; ii) Outrossim, acaso não se entenda ter havido qualquer atitude passível de nulidade na condução dos autos sub examen, que se atenda ao princípio da proporcionalidade invocado e, neste passo, reduzam-se os valores expressos a fim de que não se consubstanciem em confisco, estabelecendo, após isso, valor que este douto Juízo entender razoável; Conta que, “em 2000, a Associação Médica Brasileira e o Conselho Federal de Medicina, em conjunto com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, iniciaram estudo cientificamente detalhado, com o escopo de alcançar um instrumento atualizado que abarcasse o que há de mais novo em matéria de procedimentos médicos, apto a servir de parâmetro para as relações do setor,” bem como que, “muito mais do que valores, alcançou-se classificação hierarquizada dos procedimentos médicos por código, instrumento que retrata com fidelidade o avanço da medicina na última década, representando novo conceito e metodologia no referencial médico brasileiro e, o que é mais importante, com total viabilidade de aplicação.
A partir desse estudo, foi desenvolvida a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, mais conhecida por sua sigla CBHPM.” Afirma que, após a aprovação da CBHPM pelo CFM e AMB, em 2003, editou resolução para importar o modelo para adoção em sua circunscrição, o que passou a servir de parâmetro para a valoração dos serviços médicos, que “passaram a dispor de mais um instrumento de prova contra a manutenção das iníquas bases de remuneração até então havidas, revisando, suspendendo e/ou rescindindo tais contratos, já que havia uma resistência demasiada forte por parte das tais Operadoras de Planos de Saúde em revisar tais enlaces contratuais, já que o poder de compra destas (monopsônios) subjugava os Hospitais.” Alega, em suma, prescrição intercorrente, não conformação dos Conselhos de Fiscalização às normas em que se funda a multa aplicada pelo CADE, ausência de individualização de conduta, ausência de provas a referendar a infração à ordem econômica, dentre outros argumentos.
Decisão de fls. 25/27 do Num. 275985973 deferiu o pedido de tutela “para suspender os efeitos da penalidade da multa pecuniária imposta ao autor no Processo Administrativo 08012.005101/2004-81, no valor atualizado de R$ 286.004,53 (duzentos e oitenta e seis mil e quatro reais e cinquenta e três centavos), até decisão final ou ulterior provimento em sentido contrário.” O autor realizou o depósito do valor para garantia do Juízo (fls. 32/33 do Num. 275985973).
Contestação de fls. 41/69 do Num. 275985973, pela improcedência.
Alega conexão em relação ao processo nº 56058-18.2015.4.01.3400, em trâmite na 3ª Vara Federal desta SJ/DF e impugna o valor da causa.
Réplica às fls. 6/17 do Num. 275985974. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto à conexão, entendo desnecessária sua discussão nos presentes autos, tendo em vista que o processo apontando como conexo já fora devidamente sentenciado, não se podendo falar em reunião dos feitos, nos termos do §1º do art. 55 do NCPC.
Por outro lado, entendo pertinente a impugnação ao valor da causa, já que o valor deve refletir o proveito econômico pretendido que, no presente caso, é exatamente o valor da multa aplicado.
Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para arbitrá-lo em R$ 286.004,53, patamar da multa atualizado no momento do ajuizamento da demanda, como aponta o autor na peça vestibular.
A alegação de prescrição intercorrente, por sua vez, não merece prosperar, já que entre as datas apontadas na inicial, houve atos de instrução, como a expedição de ofícios para correta perquirição do contexto, de modo que não houve paralisação por prazo superior a três anos, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
No mérito propriamente, contudo, entendo assistir razão ao autor.
De início, necessário apontar que o CRM é autarquia pública federal, que tem como competência, dentre outras, “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente,” nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957.
Dessa forma, a atuação do ente público é ampla e pode envolver inclusive o estabelecimento de remunerações mínimas, no sentido de proteger os membros do Conselho contra a atuação de entes privados que, segundo seu entendimento, estejam se utilizando do seu poder de barganha para a imposição de remunerações abaixo do que o autor considere razoáveis.
Tal possibilidade não é estranha ao ordenamento nacional, sendo inclusive expressa no art. 58, V, da Lei nº 8.906/1994, havendo regra no Código de Ética dos Advogados que proíbe, em regra, a cobrança de valores abaixo da tabela de honorários que o conselho respectivo estabeleça.
Note-se: O Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 41.
O advogado deve evitar o aviltamento de valores dos serviços profissionais, não os fixando de forma irrisória ou inferior ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários, salvo motivo plenamente justificável.
Nesse prisma, pode-se até discutir se o autor extrapolou suas atribuições ao buscar dar aos seus membros esse mesmo tratamento, inclusive buscando no Poder Judiciário a declaração de nulidade do ato que estabelece parâmetros remuneratórios mínimos, mas não é possível ao CADE impingir penalidades e classificar os atos do Conselho como atentatórios à livre concorrência.
Com tal entendimento, o CADE, na verdade, contribui para o desequilíbrio da balança na relação entre os médicos e os planos de saúde, retirando do Conselho a atuação em defesa da valorização dos seus membros, o que certamente não se pode acolher.
Ademais, deve-se ter em mente, como já se afirmou, que o autor é ente de direito público, de modo que não se pode, sob a alegação de que ele teria agido no sentido de impor a valorização dos seus membros, reduzi-lo a um mero agente econômico que age em benefício de si próprio em detrimento da livre iniciativa, desprezando por completo a natureza público do autor.
Por fim, necessário mais uma vez deixar claro que não se está aqui adentrando na análise da legalidade ou não do CBHPM, mas no reconhecimento de que o CADE agiu de forma ilegal ao reduzir o autor, autarquia pública, a mero agente econômico, interferindo na atuação do Conselho, que pode editar atos em defesa da valorização dos seus membros, mesmo que tais atos possam analisados pelo Poder Judiciário.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade das penalidades aplicadas ao autor no Processo administrativo nº 08012.005101/2004-81.
Custas pelo réu, em ressarcimento.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
02/05/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2020 10:24
Decorrido prazo de CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA CADE em 15/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 24/07/2020.
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30/10/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 15:56
Juntada de manifestação
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22/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 15:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:29
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:27
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 20:26
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 09:50
MIGRACAO PJe ORDENADA
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19/07/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2019 14:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/06/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/06/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2019 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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07/05/2019 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/10/2018 15:07
Conclusos para decisão
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05/06/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/06/2018 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/06/2018 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2018 14:17
CARGA: RETIRADOS PGF - 6 VOLUMES
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22/05/2018 14:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/05/2018 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2017 15:47
Conclusos para decisão
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18/04/2017 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2017 16:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/03/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/03/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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15/03/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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08/02/2017 16:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/11/2016 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2016 15:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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23/11/2016 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2016 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/10/2016 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/10/2016 16:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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20/09/2016 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE DEPÓSITO
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08/09/2016 09:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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08/08/2016 15:24
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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08/08/2016 15:04
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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08/08/2016 14:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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04/08/2016 11:34
Conclusos para decisão
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04/08/2016 11:17
INICIAL AUTUADA
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04/08/2016 11:17
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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04/08/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/08/2016 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/08/2016 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/07/2016 10:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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