TRF1 - 1059912-29.2022.4.01.3700
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1059912-29.2022.4.01.3700 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSA MARIA BARROS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. 1.
Para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora juntar aos autos, até o momento da audiência, os seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge: I.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; II.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); III.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; IV.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); V.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 2.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
IV - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
22/11/2022 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
-
03/11/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010960-48.2024.4.01.3700
Maria de Fatima Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welma Ferreira Gentil Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:22
Processo nº 1004392-04.2024.4.01.3704
Zilda Freitas de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheyson Pereira Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 17:36
Processo nº 1002451-76.2025.4.01.3900
Raiane Pantoja Leao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daiana Alfaia Coelho Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/01/2025 10:18
Processo nº 1004374-80.2024.4.01.3704
Antonia Raimunda da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jheyson Pereira Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2024 14:13
Processo nº 1020035-68.2024.4.01.3100
Taimara Pinto Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Acacio Lopes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 13:05