TRF1 - 1000085-70.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:10
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:10
Juntada de decisão monocrática terminativa
-
08/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
08/05/2025 09:05
Juntada de Informação
-
07/05/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 18:34
Juntada de recurso inominado
-
01/04/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCA BORGES DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
-
14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000085-70.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: FRANCISCA BORGES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que FRANCISCA BORGES DE ARAUJO pretende ver reconhecido o seu direito à aposentadoria por idade a segurada especial. À concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhador rural, há que se perquirir: a) idade mínima (60 anos, se homem, e 55 anos, quando mulher) e b) o exercício de atividade rural no período anterior à data do requerimento em número de meses idênticos ao período de carência do benefício.
Em relação ao requisito etário, a parte autora comprovou preenchê-lo, segundo demonstra a cópia de sua carteira de identidade (ID2052387146), uma vez que nasceu em 10/07/1958.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, inciso I, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial no período entre 1980 a 2023, senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
As declarações expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais - STRAAF (ID 2164892467 e 2164892618) são questionáveis, pois foram produzidas recentemente (2024) e exclusivamente no interesse da parte autora, o que coloca em dúvida a autenticidade desses documentos.
Apesar de ter alegado, por autodeclaração, que trabalhou como segurada especial desde muito nova, nenhum documento dos autos arrima tais afirmações.
Apesar de instada (ID 2147013314) a complementar a documentação da inicial de modo a trazer início de prova material das alegações acerca da atividade como segurada especial, a autora apenas repetiu a juntada dos mesmos documentos que já instruíam a inicial (ID 2164892400), deixando de juntar aos autos documentos outros que permitissem a demonstração da verossimilhança das alegações iniciais e, com isso, o regular prosseguimento do feito.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada é composta apenas de declarações e documentos formais de cadastramento recentes, às vésperas da propositura do feito, o que, a rigor, não comprova o efetivo labor rural por parte da autora.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural no período indicado ou, pelo menos, não pelo tempo mínimo necessário para acessar o benefício da aposentadoria por idade a segurado especial.
Ao contrário disso, o extrato do CNIS (ID 2059285666) revela que a autora não possui qualquer registro como segurada especial.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos pelo período mínimo necessário e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 180 meses de contribuições, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Juiz Federal -
12/03/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 21:04
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 18:32
Juntada de contestação
-
20/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/12/2024 12:48
Juntada de aditamento à inicial
-
19/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2024 00:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:16
Juntada de aditamento à inicial
-
22/08/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 13:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/08/2024 21:48
Juntada de aditamento à inicial
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 21:05
Declarada incompetência
-
03/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 20:34
Juntada de aditamento à inicial
-
03/06/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:46
Juntada de réplica
-
29/05/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 18:04
Juntada de contestação
-
05/05/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:12
Juntada de aditamento à inicial
-
03/05/2024 14:39
Juntada de aditamento à inicial
-
01/04/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/02/2024 00:57
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/02/2024 11:16
Juntada de aditamento à inicial
-
25/02/2024 11:14
Juntada de emenda à inicial
-
25/02/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003104-94.2024.4.01.3906
Everton Lorran da Silva Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo Alves Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 14:42
Processo nº 1003985-71.2024.4.01.3906
Valdilene Cristo de Assis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Roberto do Nascimento Vale
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2024 22:33
Processo nº 1020844-02.2023.4.01.4100
Delegado da Policia Federal em Rondonia
Sadraque Alves de Araujo
Advogado: Frank Leonardo Mesquita de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 09:31
Processo nº 1000801-73.2025.4.01.3906
Alecsandro Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Sene de Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2025 20:39
Processo nº 1000085-70.2024.4.01.3101
Francisca Borges de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Rogerio da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:07