TRF1 - 1049475-82.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/05/2025 20:13
Juntada de Informação
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30/04/2025 20:20
Juntada de documentos diversos
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30/04/2025 20:18
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:03
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR HABIB ABRAO CHATER em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:01
Publicado Sentença Tipo A em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049475-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARTHUR HABIB ABRAO CHATER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS GHANNAM MENESES - GO47386 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c repetição de indébito, ajuizada por Arthur Habib Abrão Chater em face da União (Fazenda Nacional), na qual o autor pleiteia a anulação de débitos tributários relativos ao Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia nos anos de 2019 a 2024, bem como a restituição de valores pagos indevidamente no montante de R$ 23.127,63.
Alega o autor que, desde o ano de 2016, recebe pensão alimentícia por força de decisão judicial, porém, por erro na declaração do Imposto de Renda, tais valores foram indevidamente lançados como "Outros Rendimentos", gerando tributos a pagar.
Para regularizar a suposta dívida, aderiu a um parcelamento no valor de R$ 54.907,89, tendo quitado parte do montante.
Sustenta que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5422, declarou a inconstitucionalidade da incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia, afastando a tributação.
Assim, busca a exclusão do débito tributário, a rescisão do parcelamento firmado e a restituição dos valores pagos indevidamente.
Citada, a União contestou o pedido, argumentando, em síntese: (i) que a pensão recebida pelo autor não estaria abrangida pela decisão do STF na ADI 5422, pois não decorreria de separação ou divórcio, mas de obrigação voluntária do pai; (ii) que não haveria prescrição dos valores pagos a partir de 2020, afastando a possibilidade de repetição de indébito; (iii) que a adesão ao parcelamento do débito impediria a anulação da dívida; e (iv) que a petição inicial seria inepta quanto aos valores referentes aos anos de 2020 a 2024, pois não haveria comprovação de pagamento de tributos nesses anos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação I.
Da isenção do IR sobre pensão alimentícia A ADI 5422, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2022, estabeleceu a não incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia oriundos do direito de família, uma vez que tais valores não representam acréscimo patrimonial para o alimentado, mas sim um repasse de renda do alimentante.
A tese fixada pelo STF abrange todas as hipóteses de pensão alimentícia decorrentes do direito de família, sem fazer restrição a prestações decorrentes de separação ou divórcio.
Dessa forma, a alegação da União de que a pensão do autor não estaria abarcada pela decisão do STF não procede, pois inexiste limitação expressa na decisão vinculante.
Assim, os valores recebidos a título de pensão alimentícia pelo autor não poderiam ter sido tributados.
II.
Da anulação do débito tributário Diante da inconstitucionalidade da tributação sobre pensões alimentícias, não há fundamento legal para a manutenção do débito fiscal lançado pela Receita Federal contra o autor.
Assim, impõe-se a anulação do débito referente aos exercícios de 2019 a 2024, no montante de R$ 54.907,89.
III.
Da repetição do indébito Nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte tem direito à restituição de tributos pagos indevidamente, independentemente da modalidade de pagamento.
No caso, o autor efetuou pagamentos no valor de R$ 23.127,63 a título de IR sobre valores recebidos como pensão alimentícia, sendo indevida essa cobrança.
Assim, deve a União restituir integralmente ao autor os valores pagos.
IV.
Da rescisão do parcelamento A jurisprudência é firme no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário não impede o reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo exigido.
O parcelamento não tem natureza de confissão irretratável da dívida quando a cobrança se baseia em norma posteriormente declarada inconstitucional.
Dessa forma, deve ser declarada a rescisão do parcelamento firmado pelo autor, sem aplicação de multas ou encargos adicionais.
V.
Da suposta inépcia da inicial para os anos de 2020 a 2024 A União sustenta que a inicial seria inepta para os anos de 2020 a 2024, sob o argumento de que o autor não comprovou o pagamento do tributo nesses períodos.
No entanto, a mera alegação da Receita Federal da existência do débito já é suficiente para legitimar o pedido de anulação.
Assim, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente cabível o pedido para todos os exercícios indicados.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a nulidade do lançamento fiscal e a inexigibilidade do débito tributário relativo aos valores recebidos pelo autor a título de pensão alimentícia nos anos de 2019 a 2024; b) Determinar a rescisão do parcelamento firmado pelo autor, sem a aplicação de multas ou encargos adicionais; c) Condenar a União à restituição dos valores pagos pelo autor a título de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia, no período de 2019 a 2024, com incidência da Taxa Selic desde o pagamento indevido.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Intimem-se. -
13/03/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR HABIB ABRAO CHATER em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 06:40
Juntada de contestação
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19/08/2024 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 11:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:13
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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10/07/2024 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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10/07/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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