TRF1 - 1022447-69.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:37
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 00:58
Decorrido prazo de ADRIELY COELHO DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ADRIELY COELHO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:38
Publicado Sentença Tipo A em 14/03/2025.
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14/03/2025 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1022447-69.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73), Rural] AUTOR: ADRIELY COELHO DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: DALVA ARAUJO SILVA - AP5489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que ADRIELY COELHO DE ARAUJO pretende ver reconhecido o seu direito à percepção do salário-maternidade a segurada especial.
Segundo a regra do art. 71 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pala Lei nº 10.710/2003, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
A carência para seu recebimento, nos termos do art. 25, III, da mencionada lei, é de 10 (dez) contribuições mensais para seguradas urbanas e de 10 meses de atividade rural para seguradas rurais.
Assim, para ter assegurado o direito de receber o benefício, a requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurada; e 2) a materialização da contingência prevista em lei.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2159366987), a autora deu à luz à criança Arielly Araújo Parente em 18/05/2020.
Cabe, assim, a análise do segundo requisito, exercício da atividade rural.
Nos moldes do art. 26, inciso III, da Lei n. 8.213/91, os benefícios concedidos aos segurados do art. 39, parágrafo único, independem de carência.
Entretanto, deve ser observado um número mínimo de meses, idêntico ao período de carência do benefício pleiteado.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de benefício previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Por outro lado, corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer início de prova material de que a parte autora, de fato, trabalhou na roça ou exerceu pesca artesanal, por todo o período mínimo necessário e nos moldes exigidos pela legislação de regência para ser considerada segurada especial.
Sequer restou evidenciado desde quando a parte autora teria começado no trabalho rural ou por quanto tempo este perdurou.
Instruiu a inicial com parca documentação que não indica, a rigor, qualquer atividade rural.
Não há sequer declaração de órgão de extensão rural, comprovante de inscrição no RGP ou de recebimento do seguro-defeso ou, ainda, qualquer elemento que evidencie o trabalho como segurado especial senão a mera alegação vazia de arrimo da parte autora.
Não existem documentos nos autos que comprovem que a autora tenha exercido atividade como segurada especial.
A declaração de imóvel rural em nome de sua genitora (ID 2159366932), desvinculada de outros elementos, não é suficiente para comprovar essa condição, pois apenas indica o cadastro de um imóvel rural, sem demonstrar se alguém efetivamente lá labora.
Além disso, as declarações expedidas pelo RURAP e pela SEMAG (ID 2159367086) são questionáveis, pois foram produzidas unilateralmente e após o fato gerador, exclusivamente no interesse da parte autora, o que coloca em dúvida a autenticidade desses documentos.
Constata-se, assim, que a restrita documentação juntada não comprova o efetivo labor rural por parte da autora por não se tratar de prova contemporânea ao período pretérito alegado.
Não há sequer início de provas materiais nos autos de qualquer labor rural.
Além disso, percebe-se da documentação juntada com a contestação que a autora não apresenta registros de segurado especial, que mantenha filiação a sindicato rural, carteirinhas, contribuições, entre outros passíveis de constituírem-se, razoavelmente, em indício de prova material de trabalho rural.
Com isso, uma vez que não há sequer início de prova material de trabalho rural nos autos e, para fins de comprovação de atividade rural, não se admite prova exclusivamente testemunhal, tenho como prejudicado o julgamento meritório do feito.
Verifica-se, assim, que a fragilidade do acervo documental – com a inexistência de início de prova material de atividade rural e do prazo de carência - não afasta a conclusão deste juízo no sentido de ausência da carência de 10 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua, para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Diante disso, hei por bem extinguir o feito sem resolução de mérito dada a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do art. 319, VI, e art. 320 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. b) defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. c) sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95. d) sem recurso, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. e) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
12/03/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 21:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:21
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 10:06
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:14
Juntada de contestação
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30/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ADRIELY COELHO DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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28/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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27/11/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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