TRF1 - 1000470-02.2022.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000470-02.2022.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALMIR SOARES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIO VICENTE GUIMARAES - GO7825 e CINTHIA LIMA DOS SANTOS - PA32686 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALMIR SOARES DE SOUZA com o intuito de condená-lo em obrigação de reparar integralmente os danos ambientais causados em razão do desmatamento de área de 900 hectares no Município de Xinguara e de se abster de qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área.
Consta na exordial que a ação visa a responsabilização civil decorrente do auto de infração n.º 134274D lavrado em 23/9/1998 pelo IBAMA, em virtude do desmatamento de aproximadamente 900 hectares de mata primária em propriedade do réu sem licença outorgada pelo Órgão ambiental competente.
Narra que a infração ambiental foi materializada no processo administrativo n.º 02018.004568/1998-69.
Argumenta que a responsabilidade civil do causador do dano é objetiva; que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental; que a responsabilidade pela reparação se mostra presente em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória.
Pleiteia a inversão do ônus da prova e recuperação da área degradada através de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a condenação ao cumprimento de fazer, consistente na recuperação integral do meio ambiente, conforme Termo de Referência e elaboração de Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD a ser custeado pela parte ré e a imposição de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área desmatada.
A inicial está instruída com cópia do inquérito civil n.º 1.23.005.000013/2021-11.
Despacho de ID 971817195 determinou a intimação do IBAMA para manifestação sobre eventual interesse de ingresso na demanda.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 1556668394.
Aponta nulidade do auto de infração n° 134274-D, por conter descrição genérica, sem coordenadas geográficas ou limites de confrontações que delimitem a área de desmatada e por não apresentar qualquer metodologia de cálculo.
Sustenta que se trata de área rural consolidada, vez que o suposto desmatamento é anterior a 22/7/2008 e que incide prescrição, visto que a ação ocorreu há 25 anos, além de que o MPF se manifestou pelo arquivamento da notícia de fato, conforme consta no anexo da inicial.
Em petição de ID 1651078957, o IBAMA declinou de sua intervenção no feito.
Decisão de ID 1762739076 inverteu o ônus da prova ao réu e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
O MPF dispensou a produção de provas e requereu julgamento antecipado da lide.
O réu impugnou a inversão do ônus da prova, argumentou que não possui condições financeiras para arcar com qualquer perícia técnica para corroborar sua defesa, que a Fazenda Marajaí tem uma área de 6.064,50 hectares sendo impossível delimitar a área de 900 hectares supostamente desmatada sem qualquer indicação de coordenadas e requereu a intimação do MPF para apresentar as respectivas coordenadas do polígono desmatado para eventual perícia técnica.
Intimado, o MPF apresentou manifestação em ID 2008004169, em que requer o indeferimento dos pleitos apresentados pelo requerido e reitera pedido de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o devido deslinde desta ação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, não comporta dilação probatória, pois os autos apresentam os documentos necessários ao deslinde da controvérsia e a parte autora dispensou a produção de outras provas.
II.2 - PRESCRIÇÃO O réu postula a decretação de prescrição considerando que o fato ocorreu em 23/9/1998.
A alegação deve ser rejeitada.
Há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a proteção ao meio ambiente busca resguardar direito fundamental indisponível, sendo inadmissível a prescrição de reparação por dano ambiental (STJ, REsp 1.081.257/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.6.2018).
Assim como o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833 (Tema da Repercussão Geral 999), fixou a seguinte tese: "É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental".
O art. 927, III, do CPC determina que os Juízes e os Tribunais observarão os Acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
As decisões proferidas pelo STF com repercussão geral possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes.
Assim sendo, não acolho a alegação de prescrição de reparação por dano ambiental.
II.3 - MÉRITO O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
O dano ambiental é caracterizado como toda lesão intolerável ao meio ambiente por meio de ação humana.
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral, exigindo-se apenas a demonstração da ação ou omissão e o nexo de causalidade com o dano, para que o agente seja responsabilizado civilmente, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981, entendimento também consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 707).
A conduta descrita no auto de infração n.º 134274-D lavrado há aproximadamente 26 anos corresponde a: "desmatar aproximadamente 900 ha de mata primária em sua propriedade denominada por Fazenda Marajaí, sem autorização do IBAMA".
Em consulta aos autos do processo administrativo n.º 02018.004568/1998-69 do IBAMA, verifica-se que o valor da multa administrativa foi inscrita em dívida ativa em 3/10/2000 e que os atos subsequentes não demonstram que a Autarquia tenha efetuado novos levantamentos sobre as condições da área degradada lavrada no auto de infração n.º 134274-D para fins de reparação civil.
Constato que nos autos administrativos e no inquérito civil não há prova que aponte a localização dos 900 hectares no interior da Fazenda Marajaí, como por exemplo, imagens de satélite, para que se possa verificar a atualidade do dano e determinar à parte ré a reparação ambiental.
Em que pese a reponsabilidade civil seja objetiva, é certo que deve atender a critérios mínimos para que se possa atribuir ao agente o dever de raparar o dano e, no caso em questão, não há outro documento além do auto de infração para sustentar a reparação pretendida.
Não se ignora que houve o deferimento de inversão da prova à parte ré, contudo, macula o contraditório e ampla defesa transferir integralmente ao réu o encargo de provar a inexistência de dano ambiental quando sequer há indícios recentes de sua ocorrência e nem se aponta a localização da área a ser reparada.
Muito embora uma única conduta ilícita possa ensejar responsabilização administrativa, civil e penal é importante que para cada uma seja feita análise independente, sendo inviável que a responsabilização pretendida na inicial seja imputada somente a partir de auto de infração administrativa sem outras provas que indiquem o polígono da área desmatada e comprovem que ainda remanesce o dano constatado em 1998, de modo a ensejar um nexo de causalidade entre o desmatamento e o agente causador.
Nesse sentido é o entendimento do STJ a seguir: "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 22/11/2017).
Ademais, a parte autora dispensou a produção de provas deixando a causa de pedir fundamentada somente no auto de infração, que embora dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não pode ser o único documento comprobatório para a reparação por responsabilidade civil, portanto, a improcedência da ação é a medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem condenação em honorários (art. 18 da Lei n.º 7.347/1985).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, data e assinatura eletrônicas.
CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
29/08/2022 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 12:18
Conclusos para despacho
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25/02/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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25/02/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2022 19:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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