TRF1 - 1008152-13.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 10:34
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:07
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008152-13.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA contra ato da COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, vinculada ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A impetrante alega que estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.824.680-4) até 23/09/2024.
Dentro do prazo legal, requereu a prorrogação do benefício em 09/09/2024, contudo, a perícia foi agendada apenas para 12/03/2025, data posterior à cessação do benefício.
Sustenta que a autarquia previdenciária não poderia interromper o pagamento do benefício sem a realização da perícia médica, nos termos do art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Argumenta que o prazo excessivo para a realização da perícia viola os princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.
Aduz, ainda, que a demora na realização da perícia descumpre o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, que estabelece o prazo de até 45 dias para a realização do exame pericial.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para determinação da realização do exame pericial no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária.
No mérito, pugna pela concessão da segurança para confirmação da tutela antecipada e reestabelecimento do benefício até a realização da perícia médica.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id.2152438314).
Valendo-se de faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrado autoridade federal, a UNIÃO FEDERAL requereu seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais (Id.2155801575).
O MPF manifestou-se pela concessão da ordem (Id.2157280981).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais passo ao exame do mérito.
A pretensão não será acolhida.
Há expressa previsão legal facultando aos segurados a formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade.
De fato, a possibilidade de requerer prorrogação do benefício, além de tratada na própria Lei de nº 8213/91, é direito expresso no artigo 78, do Decreto 3048/99, quando reza que: § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
No mesmo sentido, regramento do artigo 339, § 3º, da IN 128/2022: (…) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (...) Também aplica-se ao caso, mutatis mutandi, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do Tema 246 assim ementado: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
No mesmo sentido, posição do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM QUE SE GARANTISSE AO SEGURADO A POSSIBILIDADE DE PEDIR SUA PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR À AUTORIDADE COATORA QUE VIABILIZE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2.
Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3.
De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5.
Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6.
Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício.
Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7.
Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que a parte impetrante requereu administrativamente benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em 15/3/2022, o qual foi concedido na data da realização da perícia médica (10/8/2022), com efeitos retroativos (desde a data do requerimento administrativo), mas com data de cessação ("alta programada") na mesma data do exame médico pericial (10/8/2022), frustrando-se, por conseguinte, a possibilidade de formulação do pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 8.
Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias para possibilitar que a parte impetrante requeira, administrativamente, a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), o qual foi concedido e cessado na mesma ocasião, sem que fosse possível, destarte, eventual realização de pedido de prorrogação antes da cessação do benefício. 9.
Remessa oficial não provida. (AC 1025599-15.2022.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DO INSS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA A IMPETRANTE REQUERER A PRORROGAÇÃO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009).
Preliminar de atribuição de efeito suspensivo rejeitada. 2.
O Coordenador de Perícia Médica Federal não necessita ser incluído à lide na condição de litisconsorte passivo necessário, pois, a autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança, sendo o Gerente Executivo do INSS autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício.
Portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 3.
No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar para determinar o restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que foi cessado sem oportunizar à parte o pedido de prorrogação. 4.
Sem reparos a sentença recorrida que determinou que fosse assegurado o direito de requerer a prorrogação do benefício e determinou sua reativação até a apreciação de novo requerimento. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1012006-09.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024) A impetrante alega que estava em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 644.824.680-4) até 23/09/2024.
Dentro do prazo legal, requereu a prorrogação do benefício em 09/09/2024, contudo, a perícia foi agendada apenas para 12/03/2025, data posterior à cessação do benefício.
Dessa forma, a interpretação dos dispositivos acima referidos induz a concluir que o pedido de prorrogação suspende a cessão do benefício por incapacidade com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
Entretanto, a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA não detém competência para o restabelecimento de benefício previdenciário, sendo essa atribuição exclusiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Ademais, no estágio atual do processo, não é possível a emenda à petição inicial do mandado de segurança para corrigir o equívoco na indicação da autoridade coatora, pois, conforme dispõe a Súmula 628 do STJ, a Teoria da Encampação aplica-se ao mandado de segurança apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que determinou a prática do ato impugnado; (b) manifestação de mérito nas informações prestadas; e (c) inexistência de alteração da competência constitucionalmente estabelecida.
No caso concreto, os requisitos da Súmula 628 do STJ não se encontram preenchidos, uma vez que inexiste vínculo hierárquico entre a COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, autoridade vinculada à UNIÃO FEDERAL, e o INSS.
Diante disso, não há fundamento para o acolhimento do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário.
Quanto ao pedido de determinação da realização do exame pericial, considerando que a diligência está marcada para data próxima (12/03/2025), não há porque antecipá-la.
Assim, deve ser denegada a segurança.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (artigo 487, I do CPC) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Defiro o ingresso da União Federal no feito nos termos do no art. 7º, II, Lei 12.016/09.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA PEREIRA - CPF: *84.***.*75-87 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 00:26
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DE PERÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:33
Juntada de manifestação
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 10:56
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 01:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 01:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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26/09/2024 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 09:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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