TRF1 - 1009779-52.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:19
Juntada de Informação
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:30
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009779-52.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODAIR JOSE PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYNNE RIBEIRO SILVA SANTOS BRAGA - TO8128 e RAQUEL DA FONSECA ALVES FERREIRA - TO8719 POLO PASSIVO:Gerente da CEAB/RD/SRV e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar de antecipação de tutela, impetrado por ODAIR JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face do GERENTE DA CEAB SR-V – Central Regional de Análise de Benefício, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder à imediata implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB 7152032239) e à conclusão de seu requerimento administrativo, protocolado em 07 de junho de 2024.
O impetrante alega que requereu administrativamente o benefício em 07/06/2024 e foi submetido a perícia médica em 26/07/2024, ocasião em que seu impedimento de longo prazo foi comprovado, dispensando-se a avaliação social.
Sustenta, contudo, que, passados mais de 100 dias desde o encaminhamento para análise, o INSS não concluiu o processo nem implantou o benefício, extrapolando os prazos legais previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/99 (30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias mediante justificativa) e no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (45 dias para pagamento).
Afirma que tal demora viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), requerendo: (a) tutela de urgência para implantação imediata do benefício e conclusão do processo em 15 dias; (b) multa diária de R$ 1.412,00 por descumprimento; (c) gratuidade da justiça; e (d) concessão da segurança ao final.
Deferido o processamento inicial, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação das partes (Id. 2157708084).
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, pedido deferido (Id. 2159793884).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, afirmando que o requerimento (protocolo 893457355) encontra-se em exigência a cargo do requerente, devido a divergências entre as informações prestadas e o Cadastro Único, sem detalhar a data de abertura da exigência.
O impetrante, em manifestação posterior (Id. 2166278881), informou que a exigência foi aberta em 16/12/2024, no mesmo dia da resposta da CEAB-RD nos autos (Id. 2164052263), após o ajuizamento do mandado de segurança, caracterizando, segundo ele, má-fé processual do INSS.
Ressaltou que cumpriu a exigência e que o benefício foi implantado, perdendo o objeto da ação, requerendo o arquivamento do feito com registro da conduta do requerido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 2166764292).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo ao exame da questão.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº 12.016/2009, tem como finalidade proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.
No presente caso, o impetrante buscava a imediata conclusão de seu processo administrativo e a implantação do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, alegando mora injustificada da Administração.
Contudo, conforme manifestação do impetrante (Id. 2166278881), o benefício foi implantado após o cumprimento de exigência administrativa, fato que ensejou o reconhecimento da perda do objeto da ação.
A superveniência de fato que torna inviável a tutela pretendida é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional tornou-se desnecessária em relação ao pedido principal.
Resta, entretanto, analisar a alegação de má-fé processual levantada pelo impetrante.
Este sustenta que a exigência foi aberta em 16/12/2024, mesma data da manifestação da CEAB-RD nos autos, após o ajuizamento do mandado de segurança, o que indicaria tentativa de justificar a demora de forma extemporânea.
A autoridade coatora, por sua vez, limitou-se a informar a existência da exigência, sem especificar a data de sua abertura ou apresentar elementos que demonstrem ter o impetrante sido previamente notificado.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a comprovação de conduta intencional voltada a prejudicar a parte adversa, induzir o juiz em erro ou obstruir o andamento do processo.
Embora a coincidência temporal entre a manifestação da CEAB-RD e a abertura da exigência suscite questionamentos, não há nos autos prova robusta de que a conduta do INSS tenha sido deliberadamente procrastinatória ou desleal, mas apenas indiciária de possível omissão anterior ao ajuizamento da ação.
A mora administrativa, configurada pelo decurso de mais de 100 dias sem conclusão do processo até a notificação judicial, já justificava a intervenção do Judiciário, mas a ausência de elementos concretos que demonstrem dolo ou intenção de ludibriar impede a configuração da má-fé processual.
Assim, a abertura tardia da exigência, somente após a provocação judicial, reforça a tese de omissão administrativa, mas, com a implantação do benefício, o objeto do mandado de segurança restou satisfeito fora do âmbito desta ação.
Por fim, o pedido de gratuidade da justiça é cabível, ante a hipossuficiência declarada pelo impetrante, nos termos do art. 98 do CPC, sendo desnecessária a análise dos demais pedidos em razão da perda do objeto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, conforme informado pelo impetrante (Id. 2166278881).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante (art. 98, CPC/2015).
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/01/2025 23:59.
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15/01/2025 23:00
Juntada de parecer
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13/01/2025 11:51
Juntada de manifestação
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16/12/2024 22:10
Juntada de Informações prestadas
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12/12/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de Gerente da CEAB/RD/SRV em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/11/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 08:44
Juntada de manifestação
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18/11/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/11/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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