TRF1 - 1003578-04.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:50
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA FONSECA LOPES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA FONSECA LOPES em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003578-04.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE PEREIRA DA FONSECA LOPES Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DE LEMOS SANTANA - GO20916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
17/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 01:47
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA FONSECA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CLEIDE PEREIRA DA FONSECA LOPES em 29/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:40
Juntada de contestação
-
18/09/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 11:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/08/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
21/08/2024 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/08/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2024 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1069255-08.2024.4.01.3400
Ana Paula Dei de Assis
Banco do Brasil SA
Advogado: Saulo Rodrigues Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2024 19:11
Processo nº 1000995-55.2025.4.01.4300
Maria Elizeth Henriques Camargo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Priscila Nascimento de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 16:08
Processo nº 1009572-53.2024.4.01.4301
Em Segredo de Justica
Reitor da Ufnt
Advogado: Antonio Ianowich Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2024 14:38
Processo nº 1009572-53.2024.4.01.4301
Em Segredo de Justica
Reitor da Ufnt
Advogado: Antonio Ianowich Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:01
Processo nº 1000190-05.2025.4.01.4300
Francisco Reis Pinheiro Neto
Uniao Federal
Advogado: Gil Reis Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 17:32