TRF1 - 1010736-53.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:39
Publicado Ato ordinatório em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 14:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:34
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Informação
-
09/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:42
Juntada de manifestação
-
23/03/2025 08:26
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010736-53.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIEL FERREIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAWANN PAGANI MACHADO - TO7084 POLO PASSIVO:.Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MARCIEL FERREIRA DOS REIS em face do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE – CEAB/RD/SR V, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a implantar o acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 641.595.167-3), reconhecido em razão da necessidade de assistente permanente.
O impetrante narra que requereu administrativamente, em 27/09/2021, a concessão de auxílio-doença (NB 636.599.292-4), benefício mantido até 23/08/2022, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 641.595.167-3), com o adicional de 25% deferido pelo INSS em razão de sua condição de cegueira irreversível e necessidade de acompanhante, conforme laudo médico anexado.
Sustenta, contudo, que, passados 28 meses desde a concessão (24/08/2022), o acréscimo de 25% não foi implantado, configurando mora administrativa que viola seu direito líquido e certo.
Alega que o atraso fere o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 (prazo de 45 dias para pagamento) e o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), requerendo: (a) tutela de urgência para implantação imediata do adicional; (b) gratuidade da justiça; (c) prioridade na tramitação por ser deficiente (Lei nº 13.146/2015); e (d) concessão da segurança ao final.
O Juízo postergou a análise do pedido liminar (Id. 2163288562).
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, pedido deferido (Id. 2164062048).
A autoridade coatora informou que o adicional de 25% foi analisado e concedido em 26/12/2024, após o ajuizamento, e que o valor estará disponível nos próximos extratos de pagamento, acessíveis pelo "Meu INSS" (Id. 2165093290).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 2170254537).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo ao exame da questão.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, exigindo prova pré-constituída da violação alegada.
No caso concreto, o impetrante busca a implantação do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 641.595.167-3), reconhecido pelo INSS em 24/08/2022, mas não implementado por 28 meses, o que configuraria mora administrativa.
O direito ao adicional, conforme o art. 45 da Lei nº 8.213/91, é líquido e certo, pois decorre de laudo médico que atestou a necessidade de assistente permanente devido à cegueira irreversível do impetrante, fato incontroverso nos autos.
Todavia, as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 2165093290) indicam que o adicional de 25% foi analisado e concedido em 26/12/2024, após o ajuizamento deste mandado de segurança, com a implantação já efetivada, a ser refletida nos próximos extratos de pagamento.
Tal fato superveniente torna o objeto da ação — a determinação judicial para implantação do adicional — desnecessário, pois a pretensão foi satisfeita administrativamente antes do julgamento.
Assim, embora a mora inicial do INSS seja evidente — extrapolando o prazo de 45 dias do art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e os princípios da eficiência e celeridade (art. 37 e art. 5º, LXXVIII, CF/88) —, a implantação do adicional em 26/12/2024 esvazia a necessidade de intervenção judicial para o fim pretendido.
Não há, nos autos, pedido de reparação por danos decorrentes do atraso, mas apenas a imposição do dever de implantar, já cumprido.
Dessa forma, a perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do objeto, diante da implantação do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 641.595.167-3) em 26/12/2024, conforme informado pela autoridade coatora (Id. 2165093290).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao impetrante, por sua condição de hipossuficiência (art. 98, CPC).
Defiro a prioridade na tramitação, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, aplicável enquanto vigente o processo.
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:32
Juntada de parecer
-
05/02/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de .Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da Superintendência Regional Centro Oeste - CEAB/RD/SR do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - da Agência da Previdência Social em 30/01/2025 2
-
29/01/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIEL FERREIRA DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 10:55
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 00:50
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/12/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:53
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
03/12/2024 17:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000100-51.2025.4.01.3506
Helena Goncalves de Mattos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Beatriz Araujo da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 06:44
Processo nº 1000167-16.2025.4.01.3506
Nicolau Jose da Hora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Farias de Camargos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 15:55
Processo nº 1001923-63.2020.4.01.3400
Matilde da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2020 10:53
Processo nº 1010736-53.2024.4.01.4301
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Marciel Ferreira dos Reis
Advogado: Thawann Pagani Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:10
Processo nº 1007302-04.2024.4.01.3704
Ivaneide Noleto Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Layane Dayara Martins Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2024 18:04