TRF1 - 1000167-16.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:55
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 01:44
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 15:17
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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08/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 21:25
Juntada de cumprimento de sentença
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05/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 15:23
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000167-16.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: NICOLAU JOSE DA HORA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de empregado rural da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade para empregado rural encontra-se disciplinada nos artigos 11, I e 48, §1º, da Lei 8.213/91, que estabelece que os trabalhadores rurais podem se aposentar aos 60 anos de idade, se homens, e 55 anos, se mulheres, desde que cumpram o período de carência exigido de 180 meses de contribuição.
O autor apresentou CTPS e CNIS, que registram diversos vínculos empregatícios em atividades ligadas à operação de máquinas agrícolas, demonstrando, de maneira contundente e corroborada por fontes oficiais, que sua atividade laboral sempre esteve vinculada ao meio rural.
Sabe-se que a CTPS possui presunção relativa de veracidade para fins previdenciários.
No entanto, observo que todos os vínculos anotados na CTPS do autor também estão presentes em seu CNIS, o que reforça a idoneidade da prova material apresentada.
Além disso, no que tange ao argumento do INSS sobre eventuais vínculos urbanos, verifico que o tempo de serviço rural supera a carência exigida, e os períodos questionados não descaracterizam a qualidade de trabalhador rural do requerente, pois a predominância do seu histórico profissional se dá em atividades rurais.
Portanto, estando comprovado o requisito etário e preenchida a carência necessária, o autor faz jus à aposentadoria por idade rural, conforme previsto na legislação vigente. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade de empregado rural à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (30 de junho de 2023), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
O cálculo da RMI deve ser efetuado pela autarquia previdenciária quando da concessão do benefício.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:28
Juntada de contestação
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29/01/2025 15:52
Juntada de manifestação
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29/01/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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24/01/2025 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/01/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2025 18:31
Juntada de dossiê - prevjud
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20/01/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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