TRF1 - 1000100-51.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:09
Juntada de manifestação
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29/07/2025 01:51
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:07
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/07/2025 11:07
Expedição de Documento RPV.
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16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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14/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 16:17
Juntada de manifestação
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09/05/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/05/2025 09:02
Juntada de cumprimento de sentença
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01/05/2025 01:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 16:03
Juntada de manifestação
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19/03/2025 09:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 07:21
Juntada de manifestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000100-51.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: HELENA GONCALVES DE MATTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial da Previdência Social. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão do benefício aposentadoria por idade a segurado especial pelo RGPS, é necessário comprovar a idade mínima de 60 (homem) ou 55 (mulher) anos e o exercício de atividade rural de subsistência por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
No caso em apreço, a parte autora implementou o requisito etário em 01 de maio de 2022 e formulou requerimento administrativo de aposentadoria rural em 14 de fevereiro de 2023, conforme documentos dos autos.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, juntou extensa prova material e além disso possui no CNIS Período de Atividade de Segurado Especial deferido de 16/12/2003 a 17/09/2024.
Tais documentos, considerados conjuntamente, são idôneos e adequados à demonstração do tempo de atividade rural, conforme art. 116 da IN INSS PRES 128/2022.
Por outro lado, não há registro de vínculos empregatícios da parte autora ou de seus familiares no período de carência, nem indicação de endereço urbano nos cadastros públicos.
A autarquia previdenciária se limitou a desqualificar genericamente a documentação, inexistindo motivação legítima para indeferimento do benefício.
Desnecessária colheita de prova oral, visto que as provas documentais apresentadas são robustas e suficientes para demonstração da agricultura familiar no período de carência, especialmente considerando a ausência de elementos contrários à pretensão autoral nos cadastros públicos.
Verifico que o INSS concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural somente quando do segundo requerimento (17/09/2024), quando na realidade já deveria ter concedido no ano de 2023, por toda a prova material existente em titularidade da autora.
Nesse cenário, reputo comprovada a qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rurícola durante todo o período de carência, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade na data da primeira DER (14/02/2023), conforme previsão do art. 39, I, da Lei 8.213/91. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora, desde a data de requerimento administrativo (14 de fevereiro de 2023), com pagamento das parcelas vencidas atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal 2022.
Fica expressamente deferido o abatimento de qualquer parcela inacumulável por disposição legal, cujo recebimento pelo segurado implique a concomitância/sobreposição de benefícios no mesmo período de referência.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e revertida em favor do requerente, nos termos do art. 537 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
17/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:53
Juntada de contestação
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17/01/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
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17/01/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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17/01/2025 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:33
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2025 11:32
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 06:44
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 06:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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