TRF1 - 1004952-55.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:47
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:24
Publicado Intimação polo ativo em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:53
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/07/2025 11:53
Expedição de Documento RPV.
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09/07/2025 06:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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06/05/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/05/2025 15:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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01/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
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11/04/2025 00:41
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:58
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:20
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/03/2025 09:15
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2025.
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19/03/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1004952-55.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Pretende a parte autora, GERALDO PEREIRA DE SOUZA, contra o INSS, o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega a parte autora que, no dia 23/09/2024, tentou realizar o pedido de prorrogação do benefício nº 647.774.622-4, que cessou em 30/09/2024.
Acontece que, ao tentar realizar o pedido, não logrou êxito, visto que o CPF do requerente constava com nome vazio ou divergente no CNIS, conforme documento juntado no id. 2157347463.
Em razão disso, no mesmo dia (23/09/2024), protocolou requerimento de atualização de cadastro frente ao INSS (id. 2157348402), que não foi analisado antes da DCB prevista, impossibilitando o requerente de realizar o pedido de prorrogação. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que existe o interesse de agir da parte autora.
Apesar de não existir requerimento de prorrogação de benefício indeferido pelo INSS, é possível perceber que a ausência desse requerimento se deu em razão da demora da autarquia ré em analisar o requerimento de atualização cadastral realizado pelo autor, que viabilizaria a realização do pedido de prorrogação.
Assim sendo, frente a mora do INSS, verifico o interesse de agir da parte autora.
Por conseguinte, conforme CNIS, id. 2157657033, não há dúvida acerca da presença dos requisitos carência e qualidade de segurado(a).
Nesse sentido, verifico que há o recebimento, por parte do autor, de benefício previdenciário por incapacidade temporária no período compreendido entre 17/01/2024 a 30/09/2024, de modo que a sua qualidade de segurado se manteve preservada quando do início da incapacidade constatado em Juízo.
No laudo de id. 2166754411, o(a) perito(a) do Juízo registrou que o(a)autor(a): "Levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde, que o periciado possui 59 anos, 4ª série e que trabalha como pedreiro, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a presença de incapacidade para realizar suas atividades profissionais por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico ortopédico, fisioterápico e prognóstico da doença.
DID: 17/01/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica).
DII: 17/01/2024 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)".
Nesse sentido, pelo detalhamento e robustez da manifestação pericial, acolho o laudo quanto às conclusões destacadas.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o(a) autor(a) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.774.622-4) e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 17/12/2026 (24 meses a contar da data da perícia).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 647.774.622-4) com DIB em 01/10/2024 (dia seguinte à cessação do benefício anterior), DCB em 17/12/2026 e DIP na data da sentença.
Ante o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que dê cumprimento à determinação no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Eventual interesse da parte autora pelo restabelecimento/continuidade do benefício deverá ser formulado ao INSS em até 15 dias antes da DCB.
Condeno ainda o INSS ao pagamento do montante relativo às parcelas pretéritas do período compreendido entre DIB e o dia anterior à DIP, observados os necessários descontos de valores inacumuláveis eventualmente recebidos nesse ínterim.
Esclareço que os efeitos financeiros a partir da DIP serão objeto de pagamento administrativo e as parcelas anteriores a essa data (entre a DIB e o dia anterior à DIP) serão pagas pela via judicial (RPV).
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Desse modo, deixo de proferir sentença líquida, mas fixo, portanto, os parâmetros de liquidação com fulcro no Enunciado 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Contudo, condeno o INSS no ressarcimento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do valor desembolsado a título de honorários de perito, art. 12, §1º, Lei 10.259/2001, por intermédio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado.
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Ao final, verificado o depósito da RPV, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
17/03/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 02:20
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:42
Juntada de manifestação
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16/01/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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15/01/2025 19:27
Juntada de laudo pericial
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06/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
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10/11/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 11:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 11:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/11/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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