TRF1 - 1008211-98.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRADE REIS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRADE REIS em 02/04/2025 23:59.
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17/03/2025 17:54
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008211-98.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO SERGIO ANDRADE REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS LOPES CIRQUEIRA - TO7502 POLO PASSIVO:INSS - GERENTE EXECUTIVO Órgão vinculado GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por PAULO SÉRGIO ANDRADE REIS contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ARAGUAÍNA-TO, autoridade vinculada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (benefício n° 650.805.915-0), que teve seu prazo de concessão estipulado até 07/11/2024, sem possibilidade de prorrogação.
O impetrante, incapacitado para o trabalho, obteve a concessão do benefício previdenciário auxílio por incapacidade temporária, porém, foi informado de que não caberia pedido de prorrogação do benefício, conforme decisão administrativa anexada aos autos.
Alega que tal vedação não possui amparo legal, violando seu direito de requerer a manutenção do benefício até a realização de nova perícia.
Sustenta que o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, assegurando o direito de prorrogação.
Argumenta, ainda, que o § 9º do artigo 60 da referida lei prevê a cessação do benefício apenas após 120 dias da concessão ou reativação, salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado.
O impetrante aponta violação ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), ao devido processo legal (art. 5º, LV da CF) e à proteção de direito líquido e certo (art. 5º, LXIX da CF).
Apresenta jurisprudência favorável do TRF-4 e TRF-3, reconhecendo a ilegalidade da negativa de prorrogação sem oportunizar contraditório e ampla defesa.
Pleiteia liminar para determinação da prorrogação imediata do benefício, diante da necessidade de subsistência e do risco de dano irreparável.
O Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, postergou a apreciação do pedido liminar para a sentença, determinou a notificação da autoridade coatora e cientificação do representante judicial do INSS bem ainda a intimação do PPF.
Além disso, o magistrado não identificou ilegalidade evidente, pois o benefício foi concedido apenas por análise documental, sem perícia presencial, e, conforme a norma administrativa, essa situação não autoriza o pedido de prorrogação (ID2150489313).
A autoridade coatora alegou (ID.2154135485) que esse tipo de benefício, regulamentado pelo parágrafo 14 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, não admitiria prorrogação, restabelecimento ou recurso, além de ter duração máxima de 180 dias.
Segundo o INSS, para um novo pedido, o segurado deveria aguardar 15 dias após o término do benefício anterior e, caso necessário, submeter-se a perícia médica presencial.
O Instituto argumentou ainda que o benefício do impetrante foi concedido com base em documentação médica apresentada, sem previsão legal para extensão.
Encaminhou, em anexo, o processo administrativo pertinente.
Com fulcro no inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009, o INSS manifestou que há interesse em integrar a lide, haja vista a legalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora.
O MPF destacou que não identificou interesse público substancial que justificasse sua atuação.
Diante disso, o MPF opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID.2155091434).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação mandamental tem por objetivo compelir o Impetrado a promover a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB: 650.805.915-0), concedido ao Impetrante até 07/11/2024, sem previsão de extensão.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram que o benefício foi concedido por meio de Análise Documental - AIT, conforme previsto no § 14 do art. 60 da Lei n. 8.213/1991 e regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023.
Esse modelo de concessão, fundamentado na avaliação documental realizada por perito médico, tem duração máxima de 180 dias e não permite prorrogação automática.
A vedação à prorrogação do benefício nessa modalidade está expressamente prevista no art. 5º da referida Portaria: Art. 5º Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.
Parágrafo único.
O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.
No caso, verifica-se que o Impetrante tomou ciência das normas que regulamentam a concessão do benefício e das limitações impostas à prorrogação.
Dessa forma, a impossibilidade de prorrogação automática decorre de norma expressa, sendo o caminho adequado o agendamento de nova perícia médica presencial, conforme estabelecido pelo INSS.
Além disso, os documentos anexados (ID.2150489313) comprovam que o sistema do INSS apenas permite novo requerimento após o prazo de 15 dias do término do benefício, inexistindo falha ou inconsistência na operacionalização da prorrogação.
Assim, não há ilegalidade na conduta do Impetrado, tampouco violação ao direito líquido e certo do Impetrante.
Todavia, considerando a natureza alimentar do benefício e sua essencialidade para a subsistência do Impetrante, determino a manutenção do benefício por incapacidade temporária (NB: 650.805.915-0) por 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar o agendamento de perícia médica presencial e garantir o devido processo administrativo ao segurado.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a PAULO SERGIO ANDRADE REIS - CPF: *23.***.*59-00 (IMPETRANTE)
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29/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ANDRADE REIS em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:08
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2024 17:49
Juntada de Informações prestadas
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16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/10/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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27/09/2024 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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