TRF1 - 1009007-89.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:20
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA MENDONCA DE ABREU em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:23
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009007-89.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KAREN CRISTINA MENDONCA DE ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por KAREN CRISTINA MENDONÇA DE ABREU COSTA em face do Chefe da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SR-V, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal e da União Federal.
A impetrante alega violação de direito líquido e certo decorrente do agendamento de perícia médica para análise de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 518569726) em prazo superior ao estipulado legalmente.
Consta dos autos que a impetrante, acometida por transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), requereu administrativamente o benefício em 30/09/2024, tendo a perícia sido agendada pelo INSS para 22/05/2025, ultrapassando o prazo de 45 dias estabelecido no acordo homologado no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1.066/STF) e na Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
Alega a impetrante que a demora configura ilegalidade e abuso de poder, requerendo a redesignação da perícia em até 45 dias e a análise do benefício em 15 dias após a realização do exame, sob pena de multa, além da concessão de gratuidade de justiça e tutela de urgência.
Em despacho inicial (ID 2154176628), o juízo deferiu a gratuidade de justiça, postergou a análise da liminar para a sentença, determinou a retificação do polo passivo para excluir o Chefe da CEAB/SR-V e incluir a União como representante judicial da autoridade coatora (Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal), e notificou os impetrados para prestar informações em 10 dias, com posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF).
A União ingressou no feito (ID 2155824243), requerendo sua intimação para os atos processuais.
Em informações prestadas (ID 2156315173), o INSS justificou o atraso no agendamento da perícia pela redução do quadro de peritos médicos, ausência de concursos recentes, alta demanda por benefícios e dificuldades logísticas em regiões de difícil acesso, como Tocantinópolis/TO.
Informou que a perícia está mantida para 22/05/2025 e que medidas administrativas estão sendo adotadas para mitigar o problema, incluindo proposta de novo concurso público.
O Ministério Público Federal, em manifestação (ID 2159320137), declarou ausência de interesse para intervenção ou interposição de recurso.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/ assistenciais, a própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600 DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019.). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, haja vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode apenas ser utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecido pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e à apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora (INSS) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 30/09/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 18/10/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à data vindoura designada para realização da perícia, cuida-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Destarte, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto.,DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a KAREN CRISTINA MENDONCA DE ABREU - CPF: *27.***.*27-53 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:09
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA MENDONCA DE ABREU em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:32
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 15:45
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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21/10/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 18:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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