TRF1 - 1014721-17.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:27
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/08/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:11
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:59
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:58
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 21:47
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2025 18:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:34
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:18
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1014721-17.2024.4.01.3400 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) IMPETRANTE: CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA CONTRA IMPETRADO: REITOR DA UNIFACID WYDEN, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., PRESIDENTE DO FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de mandado de segurança cível cujo escopo da parte impetrante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
A parte impetrante esclareceu que não questiona o critério que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, mas alegou que houve erro no sistema SIFES.WEB quando solicitou a transferência do FIES.
Sustentou que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada, inexistindo óbice à transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de liminar.
O Reitor da IES foi excluído do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte impetrante.
Foi informado nos autos que foi deferida a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento interposto pela parte impetrante para determinar aos agravados, cada um na sua esfera de competência, que procedessem à transferência do FIES da agravante, para o Curso de Medicina da UNIFACID WYDEN, semestre 2024.1 em diante.
O FNDE manifestou interesse em integrar o feito.
Informações apresentadas.
O MPF registrou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preliminarmente Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a parte impetrante manifeste na inicial que não questiona o cabimento da utilização da nota no Enem como requisito para a transferência do FIES, bem como que o objeto do mandamus é o erro apresentado pelo sistema SIFES.WEB, e, ainda, que preenche os requisitos legais para a efetivação da medida pretendida, a CEF informou nos autos, em síntese, que a IES de origem e de destino não conseguiram validar o pedido de transferência em razão de no intervalo a nota de corte para o curso destino ter aumentado e que a nota do ENEM da estudante é insuficiente para que o pedido seja efetivado (Id 2140635934 - Pág. 10).
Na oportunidade, foi esclarecido pela CEF que: 1) "a nota de corte é atualizada conforme vão ocorrendo as transferências de financiamento e corresponde sempre a nota do último estudante transferido para o curso pretendido"; 2) "a IES de origem e de destino não conseguiram validar o pedido de transferência em razão de no intervalo a nota de corte para o curso destino ter aumentado.
Esclarecemos que a nota de corte é atualizada a todo momento, motivo pelo qual a nota da estudante ter sido insuficiente"; 3) "a situação trazida pela estudante não se trata de erro e sim de nova legislação para transferência do financiamento"; 4) "(...) a portaria nº 535 de 16 de junho de 2020 regrada pela resolução nº 35 do CGFIES não revoga nenhuma regra de transferência contida nas resoluções anteriores, somente, inclui novo regramento que passou a vigorar nos aditamentos contratuais (novo contrato) a partir do 2º semestre de 2020".
Assim, das informações prestadas pela CEF, depreende-se que a negativa de transferência à impetrante está relacionada à nota no Enem e, portanto, a análise da presente ação deve ocorrer de acordo com as teses fixadas no IRDR 72.
Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por outro lado, nos casos em que ora se analisa, a ilegitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72: "(...) 2.
Da legitimidade passiva nas ações referentes ao FIES (...) Como se vê do quanto exposto, em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz.
Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...)" Do mérito O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Registro, por fim, as teses fixadas no IRDR 72: "a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. c) Aos estudantes já graduados ou que venham a se graduar no segundo semestre letivo de 2024, com amparo em decisões não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, ficam asseguradas as regras administrativas do financiamento, inclusive quanto à sua quitação. d) Aos demais estudantes beneficiados por decisões judiciais não transitadas em julgado que tenham assegurado a concessão do financiamento pelo FIES em confronto com diretriz fixada na alínea “b”, fica assegurada apenas a quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do atual semestre letivo (segundo semestre de 2024) com base nos critérios estabelecidos para o referido fundo, vedada a manutenção do financiamento em relação às mensalidades posteriores." Nesse quadro, entendo que deve ser concedida parcialmente a segurança a fim de assegurar a aplicação da regra fixada na letra "d" (quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024), notadamente considerando que a impetrante não se enquadra na hipótese da letra "c", conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto: - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao FNDE, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; - CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para assegurar a aplicação da letra "d" da tese fixada no IRDR 72 (quitação das mensalidades vencidas até o encerramento do segundo semestre de 2024).
Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Suspensa a exigibilidade das custas diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensada a intimação do Ministério Público Federal, considerando a manifestação de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 16:41
Concedida em parte a Segurança a CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA - CPF: *77.***.*32-23 (IMPETRANTE).
-
30/01/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 14:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
12/11/2024 00:32
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:53
Decorrido prazo de CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:47
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2024 16:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72-TRF1
-
10/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:32
Juntada de contestação
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/09/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:03
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 01:30
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 23:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:30
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 12:47
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2024 17:36
Juntada de outras peças
-
23/04/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:55
Juntada de contestação
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01/04/2024 19:04
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/03/2024 10:14
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 14:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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11/03/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILLA ELLEN MARINHO CALDAS DO VALE PEREIRA - CPF: *77.***.*32-23 (IMPETRANTE)
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08/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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