TRF1 - 1007827-20.2023.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007827-20.2023.4.01.3704 REPRESENTANTE: TAMARA FREITAS DE SOUSA AUTOR: A.
G.
D.
S.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA “Tipo B” Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à análise do caso.
Fundamentação.
Designada perícia médica (ID. 2138196395) na data de 20/08/2024, a parte autora não se fez presente e não apresentou qualquer justificativa, apesar de devidamente ciente da designação (ID. 2139057085).
Não se pode ainda olvidar que, em se tratando de benefício assistencial, as perícias médicas e sociais são indispensáveis ao deslinde da causa e ausência da parte autora sem justificativa ao ato implica no descumprimento de seu dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na esteira do art. 373, inc.
I do CPC/15.
Ainda, partindo da premissa jurídica de que, para concessão do benefício se requer o impedimento de longo prazo, ponto para cuja prova a perícia é indispensável, não suprida por outros elementos (CPC, art. 464 c/c, art. 443, II), deixando a parte autora de se incumbir de ônus que lhe competia. É regra processual basilar que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cuja inércia conduz à improcedência, por falta de provas.
No caso ora examinado, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica, inviabilizando, por fato atribuível somente a ela, a produção da prova.
Dessa feita, e considerando que as intimações no processo foram feitas à autora por intermédio de sua advogada constituída, a extinção do feito é medida que se impõe (TRF4, AC 5012128-85.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2023).
Dispositivo.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inc.
I do CPC/15.
Em caso de eventual interposição de recurso, intimem-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
05/11/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/11/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2023 03:58
Juntada de dossiê - prevjud
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01/11/2023 10:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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