TRF1 - 1108530-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA NEGRAO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo B em 17/03/2025.
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15/03/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1108530-95.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: JOSUE DE SOUZA NEGRAO CONTRA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o curso de medicina, afastando-se a exigência normativa que limita a participação dos estudantes já graduados no processo seletivo do referido financiamento.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Contestações apresentadas.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva O FNDE participa dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei n. 10.260/2001 e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (Precedente TRF1: AC 1010897-30.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 04/05/2023), não restando qualquer dúvida de que está legitimado a figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, em relação ao objeto da presente ação, a legitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72.
Por outro lado, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Do valor atribuído à causa Não merece reparos o valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na peça inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação).
Do interesse processual Não há que se cogitar a falta de interesse de agir por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Por outro lado, a postulação em questão prescinde do prévio requerimento administrativo, mostrando-se adequada a via judicial, sobretudo quando os documentos juntados aos autos fornecem os elementos necessários à apreciação do pedido, como no caso.
Ademais, a impugnação à pretensão deduzida na inicial, manifestada pelos réus, em contestação, constitui o fundamento expresso do interesse de agir da parte autora.
Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: "b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da parte autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à parte adversa, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
13/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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12/03/2024 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSUE DE SOUZA NEGRAO em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 19:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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30/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/01/2024 23:59.
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06/12/2023 14:15
Juntada de contestação
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28/11/2023 12:30
Juntada de contestação
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23/11/2023 16:25
Juntada de manifestação
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23/11/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2023 15:16
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE DE SOUZA NEGRAO - CPF: *21.***.*70-25 (AUTOR)
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09/11/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/11/2023 10:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/11/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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