TRF1 - 1007397-34.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 08:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
25/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 21:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2025 21:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/07/2025 21:04
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 21:04
Homologada a Transação
-
08/07/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 08:57
Juntada de manifestação
-
21/04/2025 06:57
Juntada de contestação
-
28/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1007397-34.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurado especial. 1.
Para fins de inicio de prova material contemporâneo ao período objeto de prova, deverá a parte autora juntar aos autos, até o momento da audiência, os seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge: I.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; II.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); III.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; IV.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); V.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 2.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I - Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Havendo na defesa manifestação específica com prova documental contrária à existência da qualidade de segurado especial, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.
III - Quando houver na defesa alegação específica de ausência de início de prova material, concluam-se os autos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença, ficando a autora ciente quanto à eventual possibilidade de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.352.721, classificado como repetitivo, caso não existam nos autos documentos que sirvam como início idôneo de prova material.
III - Quando a defesa se pautar em questões processuais não resolvíveis em audiência (litispendência, coisa julgada, ilegitimidade, incompetência ou outras teses de defesa indireta), encaminhem-se os autos para julgamento em gabinete.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) Federal [assinado eletronicamente] -
11/03/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
-
19/11/2024 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/11/2024 03:37
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/10/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008949-86.2024.4.01.4301
Halystter Felipe de Moraes
Gerente-Executivo da Aps do Municipio De...
Advogado: Samara Cristina Soares Lima Fortaleza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 11:24
Processo nº 1024219-11.2022.4.01.3400
Maria Vieira Carvalhaes
Uniao Federal
Advogado: Juliano Fernando Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2022 15:47
Processo nº 1024219-11.2022.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Maria Vieira Carvalhaes
Advogado: Alberto Serrano Rabelo Barroca Dayrell
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 19:05
Processo nº 1009269-39.2024.4.01.4301
Evangelista Pereira da Silva
Coordenador-Geral de Pericia Medica Prev...
Advogado: Yasmim Leite Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 15:46
Processo nº 1098527-47.2024.4.01.3400
Claudio Francisco de Oliveira Filho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Maria Laura Alvares de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 12:03