TRF1 - 1009269-39.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 09:16
Juntada de manifestação
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14/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:08
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:01
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009269-39.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM LEITE DUTRA - TO10.014 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO-OESTE – CEAB/RD/SR e do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a agendar perícia médica em até 30 dias na cidade de Araguaína/TO e implantar o benefício por incapacidade temporária até sua realização, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e na Lei nº 12.016/2009.
O impetrante requereu, em 12/09/2024, benefício de invalidez junto ao INSS, mas a perícia médica foi agendada para 29/07/2025 em Tocantinópolis/TO, distante de seu domicílio em Araguaína/TO, extrapolando o prazo de 45 dias previsto no acordo do Tema 1066/STF e na Lei nº 9.784/1999.
Alega ser cardiopata, ter passado por angioplastia recente e não possuir condições financeiras para deslocamento, o que agrava sua situação de vulnerabilidade.
Sustenta que a demora e a marcação em outra localidade violam seu direito líquido e certo à duração razoável do processo e à eficiência administrativa, exigindo uma redesignação urgente da perícia para Araguaína/TO e a implantação provisória do benefício.
A inicial veio acompanhada de documentos médicos e comprovantes do requerimento.
Em despacho (ID 2155744079), os autos foram retificados para constar apenas o Coordenador-Geral da Perícia Médica Previdenciária como autoridade coatora e a União como ente vinculada, deferida a gratuidade de justiça e postergada a análise da liminar para a sentença, a fim de garantir o contraditório, com notificação da autoridade coatora e ciência à União.
A União exige ingresso no feito (ID 2160184878).
A autoridade coatora informou (ID 2161880850) que a perícia foi agendada para 29/07/2025 devido à redução de peritos médicos, à alta demanda e à falta de concursos, destacando esforços para otimização do atendimento e a possibilidade de análise documental sob a MP nº 1.113/2022, mas argumentou que antecipar a perícia violaria a isonomia entre segurados.
O MPF (ID 2163091248) absteve-se de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse institucional, considerando a parte devidamente representada e o processo regular. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, a própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será feito até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Logo, configurada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir o direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, colhe-se a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de peias pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2019). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode ser apenas utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecida pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela Administração Pública, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar – ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 12/09/2024 e o Mandado de Segurança foi impetrado em 28/10/2024.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Quanto à possível data vindoura designada para realização da perícia, cuida-se ainda de mero indicativo de inobservância do prazo.
A um, porque a autarquia e o Departamento de Perícia Médica Federal poderão antecipar a data designada.
A dois, porque tem sido criados mecanismos para mitigar a demora na realização da perícia, inclusive dispensando-a em alguns casos, a exemplo dos procedimentos tratados na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023 (disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social).
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado.
Destarte, deve ser denegada a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Defiro o ingresso da UNIÃO no feito.
Concedo ao impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a EVANGELISTA PEREIRA DA SILVA - CPF: *83.***.*60-53 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:03
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR-GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:42
Juntada de Informações prestadas
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26/11/2024 13:09
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 07:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:58
Juntada de manifestação
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19/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 18:28
Conclusos para despacho
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28/10/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/10/2024 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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28/10/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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