TRF1 - 1098527-47.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 09:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:42
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo C em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:12
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098527-47.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AUTOR: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a concessão de tutela de urgência para a revisão do resultado da etapa de avaliação de títulos do Concurso Nacional Unificado (CPNU), regido pelo Edital nº 03/2024, com a correta atribuição de pontuação referente à sua experiência profissional.
Ao final, requereu: Aduz, em apertada síntese, que apresentou documentação comprobatória, conforme exigido pelo edital, incluindo declaração da Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) sobre mais de 10 anos de atuação na área técnica e de pesquisa agropecuária.
No entanto, recebeu nota zero na avaliação de títulos, sem qualquer justificativa.
Argumenta que a ausência de motivação do ato administrativo viola os princípios da publicidade, do contraditório e da ampla defesa, além de prejudicar sua classificação no certame.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
O pedido liminar foi deferido na decisão de ID 2162170059.
AJG deferida.
A União noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2166732696), tendo sido tal recurso provido (ID 2168466374).
Após a contestação da União, a parte autor requereu a desistência do feito (ID 2169834800).
Intimada, a União requereu que o autor renunciasse ao direito perseguido na inicial (ID 2175353474).
O autor não se opôs (ID 2175694391).
Não há notícia da eficácia da citação, via e-mail, encaminhada à Cesgranrio (ID 2163272863).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC (em proveito da União apenas).
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Secretaria: I.
Oficie-se ao Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto pela União (ID 2166732696), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo Magistrado (nome gerado ao final do documento) -
17/03/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 15:39
Extinto o processo por desistência
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10/03/2025 15:19
Juntada de manifestação
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10/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:19
Juntada de pedido de desistência da ação
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27/01/2025 17:52
Juntada de Ofício enviando informações
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16/01/2025 13:49
Juntada de contestação
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15/01/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 13:35
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *51.***.*80-04 (AUTOR)
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11/12/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/12/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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